Decisão Monocrática nº 50813201120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50813201120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081320-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio c/c guarda e alimentos. guarda unilateral provisória conferida em favor da genitora. Pretensão recursal de reversão de guarda. DECISÃO MANTIDA.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação à genitora são ainda unilaterais.

Ademais, de se considerar que a motivação do pedido ora formulado é para que o convívio com o pai seja preservado, tendo sido tal desiderato bem observado nas duas primeiras decisões proferidas neste processo, tanto que ampliado o período de visitação entre o genitor e o menino.

Não tendo a parte agravante trazido, até este momento processual, qualquer elemento concreto indicando que a genitora não tem aptidão de exercer a guarda provisória do filho ou que este esteja em risco, a manutenção da decisão atacada é o que ora se impõe, nada impedindo que no curso do processo a questão seja revista, a qualquer tempo, em havendo elementos probatórios para tanto.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR C. DOS S. em face da decisão (evento 28 dos autos de origem) que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos manejada por GISELI A. G. I. DOS S., indeferiu o pedido de reversão de guarda dos menores, nos termos a seguir transcritos:

"(...).

VI. Referente ao pedido de reversão da guarda, inicialmente, ao contrário do que sustenta o réu, não há falar em decisão extra petita, porque houve pedidos expressos da autora de concessão da guarda unilateral dos filhos em seu favor, como se vê da petição inicial e da petição do Evento 8. Ainda que assim não fosse, em matéria de guarda, cabe ao Juízo definir a modalidade que melhor atende aos interesses dos menores.

No mais, ante as versões contraditórias apresentadas pelas partes, com acusações recíprocas, cada uma afirmando que o menor LUÍS MIGUEL deve/quer permanecer consigo, não há como alterar a modalidade de guarda, por ora. Tampouco deve ser reduzida a convivência paterna, porque tudo está a indicar que o infante mantém fortes laços com ambos os genitores. Em relação à adolescente LARISSA, não há comprovação escorreita de que esteja sob risco, sendo certo que, com 17 anos de idade, é natural que frequente eventos sociais.

Em suma, é preciso que o feito prossiga, angariando-se mais elementos probatórios para aferir o melhor interesse dos menores antes de nova decisão.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração da guarda dos menores, mantida, no ponto, a decisão do Evento 9, inclusive quanto à determinação de que o réu entregue o filho à genitora.

(...)."

Em suas razões recursais, o agravante postula que o seu pedido de guarda unilateral seja analisado à luz do princípio da garantia prioritária do menor. Expõe o risco imensurável à integridade emocional, especialmente do filho Miguel, que está a sofrer ao ficar aos cuidados exclusivo da mãe, visto que está sendo vítima de alienação parental por parte desta, a qual, pela sua imaturidade, além de tudo, não tem a mínima condição de dar a atenção que o menor requer. Reitera a tese de que o convívio com os genitores é condição essencial a formação emocional e social da criança, o que, se não for respeitado, pode acarretar um trauma irreversível à formação de seu caráter. Aduz que, tudo isso poderá ser evitado se conferida a guarda provisória do menino ao pai, que, por certo, tem melhores condições de prestar a...

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