Decisão Monocrática nº 50815739620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50815739620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002087089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081573-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. investigação de paternidade post mortem. insurgência recursal intempestiva. inobservância ao prazo estabelecido no § 5º do art. 1.003 do código de processo civil. decisão atinente à produção de provas. hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil.

recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de F.F., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, que lhe move A.N.B.

Recorre da decisão que determinou a realização de exame genético de DNA. Sustenta que a agravada, por ter pai registral, deve realizar o exame genético, previamente, somente com este e, em sendo negativa a paternidade, aí sim ser promovida a perícia nos filhos do falecido, menores de idade, devido aos traumas que podem daí advir, já que a autora, já maior de idade, nunca conviveu com os demandados.

Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a realização do exame de DNA em relação aos menores, cingindo-se a perícia tão somente à autora e seu pai registral e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

A insurgência recursal não merece ser conhecida.

Isso porque, a partir da análise dos autos originários, se depreende que na decisão lançada no evento 36, em 19/10/2020, foi determinada a realização da perícia genética em comento:

"1. Prefacialmente, tendo em vista que o suposto pai, anteriormente ao seu falecimento, constituiu advogados (evento 17), intimem-se aludidos procuradores, para dizerem se irão permanecer representando a sucessão. Prazo: 15 dias.

2. Sem prejuízo, desde já, tratando-se de ação de investigação de paternidade, desde logo, defiro a realização de prova pericial.

3. Nesse passo, remeta-se o feito ao DMJ, solicitando data para realização de exame de DNA. Destaco que o suposto pai é falecido e, portanto, o exame deverá ser realizado com a autora e respectiva genitora (Amanda Nunes Braz e Ana Elisa Nunes de Mello) e os representantes da sucessão (Henrique Hoff Fusquine e Manuela Hoff Fusquine) e respectiva genitora (Marisol Hoff).

4. Com a informação da data, intime-se a parte autora, através dos respectivos advogados, a quem incumbirá cientificá-las para comparecimento

5. Ainda, intimem-se os representantes da sucessão e respectiva genitora, pessoalmente, para comparecimento na data agendada, bem como de que o não comparecimento, injustificado, poderá acarretar em presunção de paternidade, em conformidade com os artigos 231 e 232 do Código Civil.

6. Após, aguarde-se o laudo. Com a juntada, voltem.

Diligências legais".

Dessa decisão, a sucessão demandada, ora agravante, foi intimada no evento 46, escoando o prazo recursal em 07/12/2020.

Inobstante a isso, a parte demandada reiterou, nos próprios autos originários - e não em sede recursal - sua insurgência quanto a esse ponto, sobrevindo as decisões judiciais lançadas nos eventos 58, 62, 91 e 121, as quais sempre reiteraram o cumprimento da decisão lançada no evento 36, qual seja, de que a perícia genética deveria compreender, também, os menores em questão.

Nesse passo, considerando que a decisão lançada no evento 36 determinou a realização da perícia genética de DNA nas partes envolvidas, e que...

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