Decisão Monocrática nº 50815739620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50815739620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002087089
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5081573-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. investigação de paternidade post mortem. insurgência recursal intempestiva. inobservância ao prazo estabelecido no § 5º do art. 1.003 do código de processo civil. decisão atinente à produção de provas. hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil.
recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de F.F., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, que lhe move A.N.B.
Recorre da decisão que determinou a realização de exame genético de DNA. Sustenta que a agravada, por ter pai registral, deve realizar o exame genético, previamente, somente com este e, em sendo negativa a paternidade, aí sim ser promovida a perícia nos filhos do falecido, menores de idade, devido aos traumas que podem daí advir, já que a autora, já maior de idade, nunca conviveu com os demandados.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a realização do exame de DNA em relação aos menores, cingindo-se a perícia tão somente à autora e seu pai registral e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal não merece ser conhecida.
Isso porque, a partir da análise dos autos originários, se depreende que na decisão lançada no evento 36, em 19/10/2020, foi determinada a realização da perícia genética em comento:
"1. Prefacialmente, tendo em vista que o suposto pai, anteriormente ao seu falecimento, constituiu advogados (evento 17), intimem-se aludidos procuradores, para dizerem se irão permanecer representando a sucessão. Prazo: 15 dias.
2. Sem prejuízo, desde já, tratando-se de ação de investigação de paternidade, desde logo, defiro a realização de prova pericial.
3. Nesse passo, remeta-se o feito ao DMJ, solicitando data para realização de exame de DNA. Destaco que o suposto pai é falecido e, portanto, o exame deverá ser realizado com a autora e respectiva genitora (Amanda Nunes Braz e Ana Elisa Nunes de Mello) e os representantes da sucessão (Henrique Hoff Fusquine e Manuela Hoff Fusquine) e respectiva genitora (Marisol Hoff).
4. Com a informação da data, intime-se a parte autora, através dos respectivos advogados, a quem incumbirá cientificá-las para comparecimento
5. Ainda, intimem-se os representantes da sucessão e respectiva genitora, pessoalmente, para comparecimento na data agendada, bem como de que o não comparecimento, injustificado, poderá acarretar em presunção de paternidade, em conformidade com os artigos 231 e 232 do Código Civil.
6. Após, aguarde-se o laudo. Com a juntada, voltem.
Diligências legais".
Dessa decisão, a sucessão demandada, ora agravante, foi intimada no evento 46, escoando o prazo recursal em 07/12/2020.
Inobstante a isso, a parte demandada reiterou, nos próprios autos originários - e não em sede recursal - sua insurgência quanto a esse ponto, sobrevindo as decisões judiciais lançadas nos eventos 58, 62, 91 e 121, as quais sempre reiteraram o cumprimento da decisão lançada no evento 36, qual seja, de que a perícia genética deveria compreender, também, os menores em questão.
Nesse passo, considerando que a decisão lançada no evento 36 determinou a realização da perícia genética de DNA nas partes envolvidas, e que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO