Decisão Monocrática nº 50816758420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50816758420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003545824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081675-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: NATALIA CAROLINA TOMAZZONI TOIGO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VALORES. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA É ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL DE ATÉ (5) CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CASO DOS AUTOS EM QUE O EXECUTADO É ISENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PRESSUPONDO-SE TER RENDIMENTOS INFERIORES AO PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BEM AINDA, O EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRA QUE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO EXEQUENTE É SINGELA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA CAROLINA TOMAZZONI TOIGO, em face de decisão que manteve a constrição de valores, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA, nos seguintes termos:

"Não obstante, a alegação de que valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independente da espécie de conta. Tenho que o artigo 833, X, do CPC/15 prevê ser impenhorável: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Caso não seja comprovado que o valor em conta-corrente se destina a economia para casos emergenciais, poupança, tenho que não merece ser considerado impenhorável.

Assim, mantenho a penhora realizada.

É o entendimento:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DA PENHORA. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. Empresa executada, ora agravante, que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova de que os valores existentes em sua conta bancária e que foram constritos pertencem a terceiro estranho à lide. Exceção de impenhorabilidade não comprovada. Decisão de rejeitou a impugnação à penhora mantida. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50162354420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 30-01-2023)

Intimem-se."

Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto a previsão do artigo 833, X, CPC. Requer a reforma da decisão, para que sejam liberados os valores bloqueados e a pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Pede, por isso, provimento ao recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Com razão a recorrente.

O deferimento da gratuidade judiciária encontra previsão legal nos artigos 98 e 99, §2º, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

O benefício da gratuidade se destina àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.

Assim, a jurisprudência desta Corte vem adotando como parâmetro legal para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o auferimento mensal do montante equivalente a 5 salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece:

“O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.

Nesse sentido colaciono julgados da 21ª Câmara do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. HOME CARE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A AGRAVANTE PERCEBE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CONCLUSÃO 49ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ALÉM DISSO, É PESSOA IDOSA, ACAMADA E COM DIVERSAS COMORBIDADES, O QUE A FAZ TER MUITAS DESPESAS COM OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AMENIZAR O SEU DELICADO ESTADO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51008154120228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 23-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Tratando-se de benefício excepcional, cujo alcance deve ser limitado aos que efetivamente não disponham de recursos, não pode a AJG ser concedida indiscriminadamente. Elementos contidos nos autos que não permitem a conclusão de que o recorrente não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Rendimentos que superam o patamar de 05 salários mínimos estabelecidos por esta Câmara para fins de concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51762338220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-02-2023)

No caso dos autos, vislumbra-se da documentação acostada junto ao agravo de instrumento, a executada é isenta de declaração de imposto de renda, pressupondo-se ter rendimentos inferiores ao patamar fixado por esta Corte para a concessão da benesse.

Cabível portanto, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Quanto à penhora realizada, de acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e as quantias depositadas até o limire de 40 salários mínimos, senão vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos

Sobre o tema, impenhorabilidade, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”.

Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC/15. Segundo o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. Ainda, a impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076983568, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/06/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO....

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