Decisão Monocrática nº 50817165120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50817165120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003546327
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5081716-51.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JENIFFER RAFAELLA DOS SANTOS VITT, representada pelos genitores, agrava de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS, assim dispôs:
[....] No presente caso, a autora ingressou na lista de espera em 15/02/2023 (12 dias) e já possui consulta com especialista em nefropediatria em 06/03/2023 (fl. 04 do evento 1, EXMMED10).
Assim, não há inércia ou omissão atribuível aos demandados, não estando presente o requisito urgência.
Nestes termos, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto da Comarca de Terra de Areia.
A decisão recorrida foi exarada por magistrado de um Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que a competência para analisar o recurso oriundo de Juizados Especiais é das Turmas Recursais, não das Câmaras desta Corte, a teor do que dispõe o art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial:
“ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.”
[grifei]
Sobre a matéria cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DAS TURMAS RE...
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