Decisão Monocrática nº 50818467520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50818467520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081846-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda cumulada com alimentos. filho menor. verba alimentar provisória. redução. cabimento, porém não na extensão pretendida, mas no patamar de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante. elementos contidos nos autos que autorizam a redimensão da verba. aplicação do binômio necessidade-possibilidade.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C.C. da S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda cumulada com Alimentos que lhe move R.C.da S., menor impúbere representada por sua genitora A. de A. da S.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha, com 4 anos de idade, no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravante.

Sustenta que não pode prosperar dita fixação, por se mostrar elevada, já que possui outro filho menor, com 7 anos de idade e que tem o dever de sustento. Além disso, alega que a alimentanda não possui despesas extraordinárias.

Discorre sobre os motivos ensejadores da pretensão de redução da verba alimentar, pugnando pela redução para 10% da renda líquida do alimentante (renda bruta menos os descontos legais/obrigatórios - IR e previdência), na hipótese de manutenção do vínculo empregatício formal, e 15% do salário mínimo para o caso de desemprego.

Em sede recursal foi deferida a redução da verba alimentar para 20% dos vencimentos líquidos.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que concedo a gratuidade judiciária ao agravante tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o agravante a readequação da verba alimentar,...

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