Decisão Monocrática nº 50819579320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50819579320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001942866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081957-93.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. 1. PREPARO REALIZADO NA FORMA PRECONIZADA NO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO DO FEITO MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE BEM FINANCIADO DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA APONTADO NA INICIAL E DEPÓSITO DE METADE DO VALOR DE EVENTUAL ALIENAÇÃO. PERTINÊNCIA. 3. UTILIDADE DAS MEDIDAS A FIM DE FAZER PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO PATRIMÔNIO E GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4. PREJUÍZO PARA O RÉU NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FILIPE C. G. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por LÍVIA P., nos seguintes termos (evento 101 na origem):

"Vistos.

Ante a informação da autora de que o réu estaria se desfazendo de bem comum (Evento 67, PED LIMINAR/ANT), intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 74.785 ou da Escritura de Compra e Venda do terreno objeto de matrícula nº 74.785, bem como para depositar nos autos o valor correspondente à 50% do produto da venda do imóvel, acaso vendido.

Com a manifestação, dê-se vista à parte autora.

Quanto aos demais requerimentos, serão analisados na fase probatória, acaso não haja acordo/entendiemnto na sessão de mediação.

No mais, aguarde-se a audiência designada junto ao CEJUSC.

Diligências legais.

(...)".

Afirma que a alegação de união estável não corresponde à verdade dos fatos, pelo que não há cogitar direito de meação da autora. Diz que, anteriormente, foi indeferido pedido de indisponibilidade do imóvel (evento 33, DESPADEC1), diversamente do que foi decidido sobre outros bens cuja partilha é requerida. Portanto, conclui que foi permitida a livre disposição do bem. Afirma que a autora não demonstra a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, visto que é controvertida a alegação de união estável.

Pondera, caso ao final seja reconhecida a união estável, que a autora poderá reclamar meação mediante ressarcimento em dinheiro. Diz que, se assim for, a meação não corresponde à metade do valor do imóvel, tendo em vista que a maior parte das prestações de aquisição foram quitadas por ele depois do termo final da relação. Ressalta que a titularidade da propriedade do imóvel foi perfectibilizada somente no dia 16/12/2020, quando o namoro entre as partes já havia se encerrado.

Requer:

"(...)

Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo no Evento 101.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 13, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), a autora argui preliminar de deserção, alegando que o agravante comprovou apenas o pagamento das custas simples em atraso. No mérito, diz que o agravante não observa as determinações judiciais e promove a alienação do patrimônio objeto da partilha. Assevera que está demonstrada nos autos a existência de união estável entre os litigantes. Estima que, na constância da convivência, foi pago o valor de aproximadamente R$ 165.000,00 e que o valor integral do bem é cerca de R$ 250.000,00, concluindo que 65,79% do valor do bem deve integrar a partilha. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Com parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (evento 25, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso, na medida em que o preparo foi realizado na forma preconizada no art. 1.007, § 4º, do CPC, rejeitando, assim, a reliminar de deserção.

No mérito, adianto, ratifico a decisão objurgada.

A inexistência de restrição de disposição sobre o bem não autoriza, in casu, que o réu proceda a sua alienação indistintamente. Até que seja decidido o pedido declaratório de reconhecimento de união estável, é medida de cautela preservar o patrimônio adquirido por qualquer dos litigantes no período apontado na inicial, a fim de garantir que eventual direito de meação possa ser satisfeito ao final do processo.

E, no caso concreto, diversamente do que alega o agravante, está demonstrada a necessidade da medida de cautela determinada na origem, considerando a sua manifestação nos autos, que claramente é no sentido contrário aos interesses da autora, qual seja, de disponibilidade irrestrita do patrimônio sobre o qual é requerida partilha.

As medidas determinadas na origem são necessárias para que se faça; a um: prova da existência e eventual alienação do bem imóvel, bem como das condições pelas quais ele foi adquirido e a que tempo; a dois: garantir o resultado útil da ação.

Portanto, não verifico prejuízo concreto para o agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.

Com tais considerações, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli. Confira-se:

"(...)

...

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