Decisão Monocrática nº 50820208420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50820208420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348125
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082020-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: ALDO COLOVINI DE ARAUJO

AGRAVADO: ELINF TELEFONIA E INFORMATICA LTDA

AGRAVADO: MARILEI ZANINI DE ARAUJO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CABIMENTO NO CASO.

É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ELINF TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD a fim de identificar os atuais endereços dos devedores MARILEI e ALDO.

Em suas razões recursais, o agravante alega que, conforme entendimento do STJ, os instrumentos de pesquisa são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar na colaboração do crédito executado. Assim, defende a essencialidade da colaboração do Poder Judiciário para identificar possíveis endereços do executado para prosseguimento da ação. Ressalta entendimento do TJRS no sentido da desnecessidade de comprovação do esgotamento de diligências, conforme princípio da cooperação, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito devolutivo, porquanto ausente pedido noutro sentido.

O Ministério Público opina pelo pelo provimento do agravo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pretende o Município a realização de consulta ao sistemas de pesquisa SISBAJUD para fins de localização do endereço de ALDO COLOVINI DE ARAÚJO e MARILEI ZANINI DE ARAÚJO, viabilizando, assim, a sua citação.

É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição.

No presente caso, verifico que foram empreendidas tentativas de citações aos sócios da empresa por meio de envio de cartas AR, aos seguintes endereços: Aldo Colovini de Araújo: Avenida Guilherme Schell, 3266, Sl. 101, Rio Branco, Canoas -RS (fl. 135 dos autos de origem) Rua Henrique Dias, 790, Rio Branco, Canoas-RS (fl. 147); Marilei Zanini de Araújo: Rua Boa Saúde, 2139, Rio Branco, Canoas - RS (fl. 136v), Rua Henrique Dias, 790, Rio Branco, Canoas-RS...

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