Decisão Monocrática nº 50820294620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50820294620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002331260
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082029-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. readequação da base de cálculo. cabimento. alimentante que labora com vínculo empregatício. READEQUAÇÃO PARA 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.F.K. de P., menor impúbere, representado pela genitora R.da S. K., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos que move a C.M. de P.

Recorre da decisão que fixou alimentos em favor do filho J., com 3 anos de idade, no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Postula a fixação da verba alimentar sobre os vencimentos do alimentante, já que é funcionário público aposentado, pugnando a readequação para 30% dos rendimentos do agravado, mediante desconto em folha, em sede de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

Em sede recursal foi deferida a readequação da verba alimentar para 20% dos vencimentos líquidos.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do presente comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o agravante a concessão da antecipação de tutela para ver fixados os alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos do alimentante, já que funcionário público estadual aposentado, e não sobre o salário mínimo nacional.

Diz a decisão recorrida (evento 29):

"Vistos.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Desse modo, comprovado o parentesco (Evento 16, CERTNASC4) e tendo o menor suas necessidades presumidas, fixo os alimentos provisórios em favor de J.F.K. DE P., no valor de 30% do salário mínimo nacional, tendo em vista a ausência de maiores elementos de informação acerca dos rendimentos do requerido.

Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária a ser indicada pela parte autora.

Cite-se para contestação no prazo legal.

Intime-se.

Dil".

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

No caso dos autos, consoante referido na decisão recorrida, não há maiores informações quanto aos efetivos rendimentos do demandado e, além disso, nada se sabe quanto à existência de outros filhos, por exemplo.

Todavia, tendo a alimentante ganho salarial certo, cabível a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), assegurando-se a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.

Cuida-se, pois, de aplicação da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Colaciono precedente deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do...

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