Decisão Monocrática nº 50820566320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50820566320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082056-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE separação de corpos. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO LIMINAR. GUARDA compartilhada PROVISÓRIA DEFERIDA À outra genitora e ao genitor. PEDIDO Da genitora agravante de guarda compartilhada ou ampliação da visitação com pernoite. descabimento. genitora em tratamento para dependência química. medida de cautela a retomada gradual da convivência com os filhos. decisão mantida.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. de J. M. irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Separação de Corpos ajuizada por K. O. M. e O. M. R.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de guarda compartilhada dos filhos I. e B., e estabeleceu a convivência da agravante com os filhos em em sábados alternados, de forma supervisionada por um dos outros dois genitores (autores), das 14h às 18h, no local em que a recorrente reside atualmente - residência de sua genitora e avó materna

Aduz, no entanto, que é possível a concessão da guarda compartilhada, bem como a ampliação da visitação, incluindo pernoite, haja vista que " comprova que buscou e se mantém em tratamento, está em total abstenção, dedicada, trabalhando, estando em plenas condições de exercer a guarda e o poder parental, bem como cuidar, prover carinho, cuidado e afeto aos seus filhos".

Assim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, em sede liminar, a concessão da guarda compartilhada e ampliação da visitação aos filhos, conforme postulado,e no mérito, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, restando indeferido o pedido liminar.

Foram apresentadas contrarrazões pela agravada K.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso.

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