Decisão Monocrática nº 50821273120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50821273120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082127-31.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004132-20.2018.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucessões. pedido de alvará judicial. autorização para venda dos direitos contratuais sobre terreno. imóvel objeto de sucessivas transações e que está subjudice. indeferimento.

a concessão de alvará no curso do processo de inventário é medida excepcional. A rigor, somente é cabível para pagamento de despesas devidamente comprovadas e depois de satisfeitas todas as principais obrigações do espólio, dentre as quais custas e ITCD. no caso, a viúva (herdeira) busca autorização judicial para a venda dos direitos contratuais do terreno matriculado sob o nº 28.339, o qual, porém, é objeto de discussão em ação de adjudicação compulsória promovida pela própria Sucessão contra os antigos proprietários contratuais do bem. de mais a mais, os outros bens do falecido arrolados no inventário (veículos) já tiveram a venda/transferência autorizada pelo juízo de origem, de modo que não haveria nenhum outro bem para satisfazer as despesas processuais e tributárias. nesse contexto, não se cogita de expedição de alvará, pelo menos por ora.

recurso a que se nega provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUANE F. E., por si e em representação ao filho menor, HENRIQUE E. M., em face da decisão que, nos autos do inventário de Fabiano M. S., indeferiu o pedido de alvará de autorização de venda dos direitos contratuais do imóvel matriculado sob o nº 28.339 do Registro Imobiliário de Alvorada/RS (evento 46 do processo nº 5004132-20.2018.8.21.0003/RS).

Em resumo, alega a agravante que (1) o falecido detém os direitos contratuais e possessórios sobre o imóvel nº 28.339; (2) a fim de também obter a propriedade do bem, a sucessão ajuizou ação de adjudicação, a qual está na fase de conhecimento e ainda não foi contestada; (3) no referido terreno, há uma obra inacabada, que foi suspensa quando o genitor e esposo inesperadamente faleceu, em 19.09.2017; (4) não residem no imóvel, nem possuem condições e intenção de concluir a mencionada obra; (5) o imóvel traz inúmeras despesas, além do iminente risco de invasão, razão pela qual o anunciaram à venda, relativamente aos direitos contratuais e possessórios; (6) atualmente, há um interessado na compra do imóvel, pelo valor de R$ 230.000,00, que, inclusive, está acima do preço de mercado, considerando que o bem está pendente de regularização junto ao Registro de Imóveis e com uma obra suspensa há quase cinco anos; (7) a compradora está ciente que está adquirindo os direitos contratuais e...

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