Decisão Monocrática nº 50821455220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50821455220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082145-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MARINES DOS SANTOS FAGUNDES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINES DOS SANTOS FAGUNDES, nos autos da ação que move contra o MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, em face da decisão (evento 40, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Vistos.

- Chamo o feito à ordem:

1. O litígio que aqui se vislumbra é referente a pedido de pensão por morte, em que a autora alega que era convivente do servidor público municipal, SOLON LOTTICI, até o falecimento desse, ocorrido em 05/12/2020. Arguiu que mantinham, desde o dia 12/02/2015, declaração pública de União Estável. Explicou que requereu o benefício perante o ente Municipal, que, a princípio, deferiu o pedido, mas que, posteriormente, o suspendeu. Solicitou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento imediato da pensão por morte.

2. Por sua vez, o Município de Lagoa Vermelha, em sua contestação, alegou que o ato de concessão da pensão por morte foi revisto e suspenso, pois a parte autora teria omitido no seu pedido à administração municipal sobre a existência de uma ação de dissolução de união estável ajuizada por SOLON LOTTICI, em maio de 2019, bem como que dele estaria separada de fato desde abril daquele ano.

3. Em análise ao sistema Themis, verifiquei que, efetivamente, existia na 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por SOLON LOTTICI em desfavor de MARINES, n.º 057/1.19.0000952-4, distribuído em 10/09/2019, que foi remetido para a Comarca de Passo Fundo, em razão da competência territorial.

4. Porém, antes da remessa do processo àquela Comarca, o Magistrado responsável analisou os autos e decidiu a respeito da liminar requerida por SOLON, expondo o seguinte:

"Vistos.

1. Recebo a inicial.

2. Trata-se de ação de dissolução litigiosa de união estável, com pedido de liminar. Narra o autor que as partes tiveram união estável materializada pela Escritura Pública nº 5716/15, cujo regime de casamento é o de separação de bens; que por incompatibilidade de gênios, culminada com maus tratos e abandono da requerida em relação ao requerente, que está internado em clínica, ocorreu a separação de corpos do casal; que os pertences pessoais do autor, bem como todos os seus documentos pessoais, cartão de plano de saúde, aparelho celular entre outros, além do veículo Toyota/Etios estão na posse da requerida, que se negou a entregá-los; que o autor está praticamente com a roupa do corpo. Postula, em sede de liminar, o acesso aos seus pertences pessoais. (grifei)

Merece deferimento, em parte o pedido formulado em sede de liminar.

Dispõe o art. 300 do NCPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso vertente, a probabilidade do direito está demonstrada na Escritura Pública de Declaração de União Estável (fl. 09/11) e no registro do Boletim de Ocorrência (fls. 13/15), realizado pela filha do requerente bem como na míngua dos documentos pessoais que instruem a presente inicial. No ponto, destaco que não há cópia nem da identidade, tampouco do CPF do autor ou quiçá de qualquer outro documento que comprove a sua identificação. Tais fatos conferem ares de verossimilhança ao alegado na peça vestibular. O perigo de dano está consubstanciado no fato de que o autor necessita ter acesso aos seus pertences pessoais, notadamente as roupas, os documentos pessoais, o celular e cartão do plano de saúde, independente do rompimento da união estável, também para que possa praticar atos da vida civil.

No que diz respeito ao veículo Toyota/Etios, não há comprovação da propriedade do bem, motivo pelo qual por ora, a liminar ora deferia não abrange o automóvel.

Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, consistente na autorização para que o requerente, ou na impossibilidade de comparecimento, outra pessoa por ele autorizada, retire todos os pertences pessoais da residência da requerida. Expeça-se carta precatória. (...).

5. Munida desta informação, procurei no sistema EPROC, Comarca de Passo Fundo, e encontrei a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que recebeu o número 50125127020218210021. O processo atualmente está na fase instrutória.

6. Portanto, com base nas informações exaradas acima, torna-se temerário deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Ente Municipal aufira mensalmente à autora o valor proveniente da pensão por morte, quando há evidências fortíssimas de que SOLON e MARINES não estavam mais juntos.

7. Carece, pois, antes de qualquer atitude impulsiva e que traga prejuízo ao erário, aguardar que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável seja julgada, que, vale dizer, é extremamente complexa, conforme verifiquei pelas inúmeras provas e alegações colacionadas naqueles autos.

8. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e SUSPENDO esse processo até que seja julgada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 50125127020218210021.

9. Colacione tal decisão ao processo do Tribunal de Justiça, nº 51782823320218217000.

10. Intimem-se.

Em suas razões (evento 1, INIC1), defende ter mantido união estável com o servidor público Solon Lottici, falecido em 05/12/2020, conforme escritura pública de convivência, que comprovaria o enlace desde 12/02/2015. Descreve que a pensão por morte requerida junto ao Município teria sido inicialmente deferida; entretanto, posteriormente, revogada. Alega ter obtido a informação de que o reexame teria sido feito por conta de uma denúncia, a qual teria indicado que os conviventes estariam separados à época do falecimento de Solon. Menciona que em junho/2019 teria sido citada em processo de dissolução de união estável (ação proposta em 10/05/2019, nº 50125127020218210021), mas inexistiria decisão em tal processo a respeito da união. Nega a separação fática, manifestando estranheza em relação ao processo. Entende estarem preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal n. 30/2009 para a concessão da pensão por morte em seu favor. Assevera que a suspensão do processo até o julgamento da ação de dissolução da união estável fere o princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXXVII, da Constituição Federal, além de lhe causar grande dano, porque a pensão por morte possui caráter alimentar, encontrando-se a agravante desempregada. Nesses termos, pede o deferimento da antecipação de tutela recursal, para fins de concessão do benefício previdenciário requerido. Por fim, pediu o provimento do recurso, com a ratificação da tutela antecipada recursal e afastamento da suspensão do feito até o julgamento da ação de dissolução da união estável.

Indeferida a antecipação de tutela recursal (evento 4, DESPADEC1), decorreu in albis o prazo para contrarrazões, conforme evento nº 11.

Ao fim, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 16, PARECER1).

Assim, voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo ao seu exame.

Não havendo nos autos qualquer alteração no cenário constatado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, peço vênia para me apropriar dela, adotando-a como razões de decidir nesta oportunidade.

Cumpre salientar, preliminarmente, que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante, bem como probabilidade do direito. É o que se depreende do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Neste quadro, recai sobre o postulante o ônus demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. Na espécie, ao pleitear a tutela de urgência, não se desincumbiu a autora do ônus de trazer ao feito suporte probatório que pudesse comprovar suas alegações no que tange à probabilidade do direito.

Cuida-se de ação ajuizada por MARINES DOS SANTOS FAGUNDES em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, a fim de obter o direito à pensão por morte do servidor público Solon Lottici, com quem teria mantido união estável até sua morte, assim como o pagamento das parcelas retroativas ao pedido administrativo.

Indeferida a tutela de urgência (decisão desconstituída, por ausência de fundamentação, no agravo de instrumento nº 50762634620218217000, de minha relatoria).

Após, sobreveio contestação pela municipalidade, defendendo a possibilidade de anulação da concessão da pensão por morte deferida administrativamente, porque propositadamente a autora omitiu as inúmeras particularidades do caso, mormente a existência de ação de dissolução de união estável proposta em 10/05/2019 pelo extinto segurado. Assevera a capacidade de...

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