Decisão Monocrática nº 50822182420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50822182420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002676304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082218-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. INSURGÊNCIA CONTRA ORDEM CAUTELAR DE ARRESTO ON LINE POR MEIO DO SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. DESCABIMENTO.
1. A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS ECONÔMICOS DO DEVEDOR POR MEIO DE FUNCIONALIDADE DO SISBAJUD QUE CONSISTE EM REPETIÇÃO/REITERAÇÃO PROGRAMADA AUTOMÁTICA – CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA” – É AMPLAMENTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER SE VERIFICA EFETIVO INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA EXPIRADA A DATA-LIMITE DAS ITERAÇÃO PROGRAMADA, NÃO HAVENDO MAIS POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES. ADEMAIS, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO CONSTRIÇÃO QUE ULTRAPASSASSE O MONTANTE INCONTROVERSO DA DÍVIDA ALIMENTAR NÃO ADIMPLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas S.P., inconformado com decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria, nos autos de cumprimento de sentença relativo a obrigação alimentar, que tramita pelo rito da constrição patrimonial, movido pelo agravado, João A.C.P., a qual deferiu o arresto cautelar de valores e bens do executado.

Sustentou o recorrente, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar pleiteada pelo exequente e deferida na decisão agravada. Destacou que possui outro filho que também depende do genitor, bem como que a manutenção de medida constritiva veiculada por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, poderia levar ao inadimplemento da pensão e prisão civil, pondo em risco, em última análise, o interesse do próprio credor. Registrou que passa por dificuldade financeira, encontrando-se endividado. Referiu que possui dívidas decorrentes de empréstimo imobiliário, financiamento de veículo, cartão de crédito e cheque especial. Reiterou que não estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. Ponderou, ainda, que há o risco de ser demitido caso venha a ser preso por não adimplir a obrigação alimentar. Discorreu acerca dos limites legais para a penhora de salário destinada à garantia de alimentos pretéritos. Salientou que a “a ordem de SISBAJUD em R$ 180.000,00 extrapola o limite legal em quase 37 (trinta e sete) vezes, e isso em sua modalidade ‘teimosinha por 30 dias’, considerando-se o valor do último vencimento do agravante e as obrigações alimentícias pelas quais é responsável” (sic). Pugnou, nesses termos, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da ordem SISBAJUD, e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a confirmação dos efeitos da tutela recursal”. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.

Oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade (evento 5), aportaram petição e documentos (evento 9).

A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 11).

Opostos embargos declaratórios (evento 16), não foram conhecidos (evento 18).

O preparo foi recolhido (evento 30).

Retornaram os autos conclusos em 22/07/2022 (evento 31).

É o relatório. Decido.

Não merece acolhimento a inconformidade.

Em que pese o extenso arrazoado, o único pedido efetivo formulado pelo recorrente foi a reforma da decisão recorrida no ponto em que determinou o arresto on line de valores por meio do SISBAJUD.

Assim, de início transcrevo os termos da decisão recorrida (evento

No entanto, o exame do documento do evento 32, SISBAJUD2, dos autos de origem, revela que foi inserida, no sistema, no dia 06/04/2022, uma ordem de bloqueio de até R$ 178.986,41, correspondente à metade do valor executado.

Até o dia 12/04/2022, a efetividade da medida havia sido insignificante, porquanto foram encontrados apenas R$ 37,42 em conta bancária ou aplicação financeira em nome do executado.

Ademais, embora tenha sido determinada a repetição programada da tentativa de arresto, a data-limite da repetição era o dia 06/05/2022.

O agravante peticionou duas vezes no presente recurso após essa data e não noticiou a existência de bloqueios complementares.

Logo, a rigor, o agravo de instrumento até perdeu o seu objeto, pois o exame dos autos de origem revela que não houve novas tentativas de arresto on line.

Em suas razões recursais, o agravante chega a mencionar a existência de excesso de execução. Entretanto, não trouxe cálculo que indique que o alegado excesso poderia reduzir o objeto da execução a patamar inferior ao que foi determinado na ordem de bloqueio.

Em outros termos, há débito alimentar incontroverso.

O sequestro/arresto cautelar é medida excepcional em processos de execução.

No caso em...

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