Decisão Monocrática nº 50829109120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2021
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50829109120208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000524637
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5082910-91.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO da PRISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CASAMENTO DA EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTOU SUSPENSA, EM SEDE DE EXONERAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. suspensão da obrigação alimentar. cabimento da suspensão da execução de alimentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA .
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apreciar os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida no feito (evento 04), na qual restou indeferido o pedido da agravante de suspender a execução de alimentos interposta em face do agravado, sob o fundamento de que as parcelas seriam inexigíveis, haja vista que a exequente encontra-se casada desde 3.2.2017, e, sendo assim, não teria mais necessidade do recebimento da verba alimentar.
Em suas razões, o embargante, resumidamente, relata que a decisão monocrática resta omissa, eis que não enfrentou a questão matrimonial da agravada, a qual serviu de tese defensiva, quando da apresentação da justificativa pelo executado, na origem.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos limites do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, estou em acolher os presentes embargos a fim de sanar a omissão do julgado, porquanto deixou de analisar a tese defensiva apresentada na justificativa do executado, e replicada em sede de Agravo de Instrumento.
Com efeito, em suas razões recursais, sustenta o recorrente a inexigibilidade do título executivo, pois a exequente está casa desde 2017, sendo causa de suspensão da obrigação alimentar.
Todavia, a obrigação alimentar só restou efetivamente suspensa, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 50860780420208217000 (evento 04), em 08/01/2021, de Relatoria da Ilustre Desª Vera Lúcia Deboni, que deferiu a medida liminar de suspensão da obrigação, postulada na ação exoneratória.
Dessa forma, entendo inviável o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO