Decisão Monocrática nº 50829552720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50829552720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002088103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082955-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
1. HAVENDO PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE PARA AUTOGESTÃO DA REQUERIDA NOS ATOS DA VIDA CIVIL, VIÁVEL A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA E NOMEAÇÃO DE CURADOR.
2. A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO SE DÁ APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO, MAS TAMBÉM QUANDO, POR CAUSA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA, A PESSOA NÃO PUDER EXPRIMIR A SUA PRÓPRIA VONTADE (ARTIGOS 4º, INCISO III, E 1.767, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
3. CONSTATADA A INCAPACIDADE CIVIL DA REQUERIDA, POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de Rafaela L.H. (vinte e três anos de idade), inconformada com decisão da Vara Judicial de Iraí, nos autos de ação de interdição movida pela agravada, Ivani T.L. (cinquenta e oito anos de idade), a qual deferiu decretou a interdição provisória da requerida e concedeu a sua curatela à requerente.

Inicialmente, discorreu a agravante sobre o processamento do feito originário, defendendo o cabimento do recurso interposto. No mérito, teceu considerações a respeito do direito aplicável, invocando, sobretudo, disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Asseverou que não há prova inequívoca da alegada incapacidade, caso em que, segundo alegou, deveria ser “utilizado o instituo da decisão apoiada” (sic). Sustentou que o processo é nulo, pois não houve interrogatório da requerida. Acrescentou que a prova pericial ainda não estava concluída, pois houve requerimento de complementação do laudo médico, mas a decisão agravada foi prolatada antes que o perito trouxesse os esclarecimentos pertinentes. Destacou, ainda, que “a prova técnica foi conduzida sem o auxílio de intérprete em libras neste processo, o que claramente viola as normas protetivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e tornam dúbias as conclusões contantes do laudo pericial inicial no tocante a avaliação da (in)capacidade civil [sic]”, pois a requerida é acometida de surdez neurossensorial profunda bilateral. Insistiu que a requerida deve ser interrogada, com auxílio de intérprete, bem como que não há prova inequívoca da incapacidade. Pugnou, nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; postulou o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, seja reformada a decisão e indeferida a medida liminar ou postergada a sua análise até que seja complementada a prova pericial e realizado o interrogatório.

Vieram os autos conclusos em 28/04/2022 (evento 4).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A preliminar confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deve ser examinada conjuntamente.

Adianto que não merece acolhimento a insurgência.

A decisão vergastada foi assim redigida (evento 97):

Vistos.

I) Inicialmente, em que pesem os argumentos da curadora especial à lide no tocante ao esclarecimento do laudo pericial, verifico que o exame sinalizou que a requerida Rafaela L.H., embora possua um certo grau de organização de sua própria higiene, alimentação e deslocamento, em razão da sua deficiência auditiva necessita ser colocada sob a curatela provisória da requerente IVANI T.L., por apresentar dificuldades para gerir e compreender relações de natureza negocial até para a aquisição de produtos pessoais circunstância que pode levá-la a ser manipulada e sofre abusos em virtude de sua situação de vulnerabilidade, conforme bem destacou o Ministério Público ao emitir parecer favorável ao deferimento da curatela provisória em favor da requerente (ev. 95).

Diante dos motivos expostos nomeio a requerente IVANI T.L. como curadora provisória da interditanda RAFAELA L.H., pelo prazo de 06 meses.

Expeça-se termo de compromisso em nome da curadora nomeada, intime-se pessoalmente a curadora para que no prazo de 10 dias, comparecer ao Cartório para a assinatura e digitalização do termo de compromisso no presente feito.

II) Oficie-se ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, solicitando-se que informe se Rafaela L.H. esteve recentemente internada e qual a doença que a acomete, como requerido pelo Ministério Público.

III) Além disso, oficie-se ao Creas, por meio eletrônico para que verifique a situação de que informe se Rafaela L.H., encaminhando com urgência a este juízo relatório...

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