Decisão Monocrática nº 50829587920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50829587920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002084714
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5082958-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compromisso
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: HELENARA MARIA DA ROZA GABARRUS
AGRAVADO: ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL
AGRAVADO: FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. direito privado não espeicifcado. ação de obrigação de fazer. limitação dos descontoe em benefício previdenciário. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PESSOA FÍSICA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
HELENARA MARIA DA ROZA GABARRUS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RGSUL E OUTROS, nos seguintes termos:
Vistos.
INDEFIRO a gratuidade pleiteada, uma vez que os rendimentos tributáveis demonstrados no Imposto de Renda (ev. 7, DECL2) são incompatíveis com a benesse e superam o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos adotados pelos Tribunais Superiores para enquadrar eventuais beneficiários na condição de hipossuficiente.
Intime-se para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte agravante aduz que é pensionista e os valores que recebe efetivamente no final do mês não chegam perto de alcançar cinco salários mínimos. Aduz que a sua calimitosa situação financeira é o fundamento da ação. Destaca que é o valor líquido de seu contracheque que adimple as necessidade. Salienta a Pandemia que afeta a todos e reflete nas despesas básicas, bem como a situação de superendividamento. Aponta o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Sustenta que não se exige que os requerentes do benefício sejam miseráveis, bastando a declaração de insuficiência de recursos para custear o processo, e que não é vedado o requerimento através de advogados particulares. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Não merece reforma a decisão agravada.
O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente...
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