Decisão Monocrática nº 50830133020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50830133020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083013-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: VAGNER MACHADO MACIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JEFAZ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS À ANÁLISE DO RECURSO.

COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VAGNER MACHADO MACIEL agrava de instrumento de decisão em demanda na qual contende com INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O magistrado assim decidiu:

(...).

No caso, os documentos acostados aos autos confirmam a patologia que acomete o autor. Entretanto, não há nenhum documento que aponte a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, por ora, não há verossimilhança da alegação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...).

Sustenta o agravante que se encontra incapacitado ao labor, diante da lesão em sua mão direita, estando em período pós operatório. Colaciona exames e atestados no sentido da limitação. Pugna pelo restabelecimento do benefício.

Breve o relatório.

Decido.

A decisão atacada foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 22).

Antes, no Evento 16, foi declinada a competência ao JEFAZ, sem qualquer insurgência das partes.

O autor, inclusive, direciona o seu recurso às Turmas Recusais, conforme se vislumbra do topo da petição (Evento 1).

Entretanto, ao TJ/RS foi encaminhado e distribuído o presente agravo de instrumento.

A competência para o julgamento dos recursos contra decisões advindas do JEFAZ é das Turmas Recursais.

Cito a jurisprudência:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso em que o agravo de instrumento pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do JEFAZ, impondo-se a declinação...

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