Decisão Monocrática nº 50830254420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50830254420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083025-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAGUNDES MACHADO

AGRAVADO: LETICIA SALDANHA CAIAFFO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - TUTELA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. MODIFICAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVA SUA EFICÁCIA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO; E O JUIZ PODERÁ REVOGÁ-LA OU MODIFICÁ-LA A QUALQUER TEMPO, MOTIVADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC QUE DISPÕE SOBRE A EFICÁCIA TEMPORAL DO PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE APÓS CONTESTAÇÃO MANTEVE A CONCESSÃO DA TUTELA DE PROVISÓRIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO ROBERTO FAGUNDES MACHADO agrava da decisão proferida nos autos da ação reivindicatória que lhes move LETÍCIA SALDANHA CAIAFFO. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Apesar do alegado em contestação (e pedido constante do Ev.
49), não vislumbro, por ora, comprovação de fato ou de direito suficiente para revogação da tutela concedida pelo TJRS.
Assim, transcorrido o prazo concedido sem que o demandado desse cumprimento de forma voluntária à decisão judicial, expeça-se mandado de desocupação do imóvel de forma compulsória.

Faça-se constar em mandado o telefone do procurador da autora (Dr. Eduardo Moraes – 51 99979 3251), devendo o(a) Sra.
Oficial(a) de Justiça contatá-lo para acompanhamento ao cumprimento da diligência.
Fica autorizado o uso de força policial caso seja necessário.

Oficie-se à Brigada Militar.

Intimem-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que o juiz de primeiro grau não considerou as declarações de vizinhos e associação de moradores, que viabilizam e comprovam o exercício de posse justa; que a agravada não logrou comprovar o periculum in mora e o fumus boni iuris; que inexiste perigo ao processo caso o agravante seja mantido na posse; que exerce a posse justa do imóvel, de forma que adquiriu os direitos possessórios do referido lote através de contrato verbal, e por este motivo, não há um dos requisitos da ação reivindicatória; que não há posse injusta; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. MODIFICAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

O Código de Processo Civil, art. 507, dispõe que é vedado à parte discutir questões já decididas no processo em face das quais se operou a preclusão. No entanto, não se ajusta àquela regra a reanálise de matéria ante fato superveniente. Entre outros artigos, dispõe o CPC/15:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

No regramento da eficácia temporal da tutela provisória o Código prevê que a medida se manterá na pendência do processo, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, motivadamente. Dispõe o CPC/15:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Tal disposição não afeta a estabilidade do processo para autorizar seja rediscutida a concessão se não for por fato novo, mas atende aos princípios da tutela de natureza acautelatória que se qualifica não só pelo risco de dano e probabilidade do direito, mas também pela temporariedade do provimento por ter duração enquanto útil ou necessário a segurança ou resultado do processo.

Destarte, assim como o indeferimento de tutela provisória pode ensejar repristinação ante fato novo, a alteração dos elementos que levaram à sua concessão também autoriza seja revogada, ou modificada inclusive sob contracautela por caução real ou fidejussória. Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
(...)

Acerca da matéria indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
(...)
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. O Código de Processo Civil, regrando a eficácia da tutela provisória na pendência do processo dispõe que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296, e que na decisão o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso, art. 298. A ausência de situação superveniente conserva a eficácia da decisão anterior na pendência do processo. - Circunstância dos autos em que ausente fato novo a ensejar a revogação da tutela concedida; e no ponto se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084055250, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 20-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. REAPRECIAÇÃO. FATO NOVO. O Código de Processo Civil, regrando a eficácia da tutela provisória na pendência do processo dispõe que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296, e que na decisão o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso, art. 298. - Circunstância dos autos em que a decisão que determinou o cancelamento das averbações da existência da ação está embasada em fato novo, aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 70082254103, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Redator: João Moreno Pomar, Julgado em: 12-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO DE ÁREA RURAL.
(...)
RECURSO. LIMINAR. CASSADA. REAPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE...

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