Decisão Monocrática nº 50830539120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50830539120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002079291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083053-91.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: JANAINA PATRICIA ZELINSKI (IMPETRANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CTSP/2021. EDITAL Nº 019/DE-DET/2021. HABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DE 2º SARGENTO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES nº 14 e 46.

1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo (tese firmada no Tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853).
2. Na casuística, não prosperam as alegações de cobrança de matéria não prevista no edital e de ilegalidade da questão 14 por falta de ineditismo.
3. A linha de raciocínio da tese defendida pela impetrante quanto à questão 46 exige o exame do critério utilizado pela Banca Examinadora, o que esbarra na já mencionada vedação do tema 485 do Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JANAINA PATRICIA ZELINSKI e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do evento 37 dos autos de primeiro grau, que concedeu em parte a segurança impetrada pela primeira contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

Destarte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida por Janaína Patrícia Zelinski contra ato do Diretor do Departamento de Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar a anulação da questão de n° 14 do caderno da prova objetiva aplicada no processo seletivo aberto pelo Edital n° 019/DE-DET/2021, devendo ser atribuída à impetrante a pontuação relativa ao referido questionamento, recalculada a sua classificação no certame e garantida a participação da candidata nas demais etapas do processo seletivo caso implemente os requisitos necessários para tanto (nota de corte), nos exatos termos da medida liminar concedida.
Condeno a impetrante ao pagamento de metade do valor das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Gratuidade Judiciária concedido.

Condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do restante do valor das custas, isento em razão do disposto no art. 5°, I, da Lei da Taxa Única.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

Em suas razões (evento 44 dos autos de primeiro grau), refere ser Soldado da Brigada Militar e necessitar da anulação de uma questão da prova objetiva do processo seletivo para o Curso Técnico em Segurança Pública para poder ser convocada para o curso.

Reputa ilegal a questão 46 da prova objetiva por haver erro na sua formulação, uma vez que o enunciado não está de acordo com o Procedimento Operacional Padrão ao utilizar o termo “desnecessária”. Afirma que o Procedimento Operacional Padrão prevê providências PM, observações e práticas a serem evitadas, sem previsão de medidas desnecessárias.

Aduz que a medida citada na alternativa considerada correta (garantir a presença da polícia civil em caso de dano contra patrimônio público”), mesmo que escrita em outros termos, constitui providência PM, sendo, portanto, necessária.

Afirma que a Comissão do concurso não conheceu de seu recurso administrativo ao argumento de que inexistia previsão legal para tanto, a despeito do estatuído no art. 28 do Decreto Estadual nº 43.911/05. Aduz que a Comissão apresentou laudo técnico unilateral sobre as questões recorridas, documento tendencioso e parcial.

Defende a possibilidade de exame judicial do conteúdo das questões e controle judicial do ato administrativo, nos casos em que há ilegalidade ou inconstitucionalidade, com base no tema 485 do STF. Assevera que há divergência entre decisões judiciais, a ensejar a instauração de incidente de assunção de competência e uniformização de jurisprudência, com base no art. 947 do Código de Processo Civil. Ressalta que o concurso gerou dezenas de ações judiciais e reitera haver decisões divergentes.

Requer o provimento do recurso.

O Estado recorre, por sua vez (evento 46 dos autos de primeiro grau), defendendo a legalidade da questão 14 do exame intelectual. Nega haja violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos fizeram a mesma prova. Assevera que a questão não é idêntica à aplicada anteriormente em certame do Estado de Minas Gerais, na qual não havia a alternativa “e” entre as possíveis respostas, além da diferença do texto da alternativa “a”.

Sustenta que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 485. Requer o provimento do recurso.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 50 e 53 dos autos de primeiro grau).

Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do apelo (evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. A impetrante participou do concurso interno lançado pelo Edital nº 019/DE-DET/2021 para ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública (CTPS/2021)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar, para o ano de 2021, que tem como objetivo habilitar o Militar Estadual a desempenhar as funções atinentes à graduação de 2º Sargento.

No presente mandamus, busca a anulação da questão nº 14 da prova objetiva, ao argumento de que é idêntica a questão já aplicada em concurso da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocorrido em 2018, bem como da questão nº 46, por não estar em conformidade com o previsto no Procedimento Operacional Padrão - POP.

Concedida em parte a segurança, recorrem o impetrante e o Estado.

Cediço que o concurso público é composto por uma série de atos administrativos, sendo, contudo, defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito – substituindo-se à Comissão Examinadora –, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXV, ao dispor que a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer as bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando tais bases e critérios, eleitos pela Administração Pública, respeitarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição da República, art. 37, caput).

Portanto, em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Essa, aliás, a tese firmada no Tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Eis a ementa do julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

Relativamente à questão nº 14 da prova objetiva do processo seletivo em questão, o juízo a quo acolheu a tese da impetrante, no sentido de que a ausência de ineditismo do enunciado representaria violação ao princípio da isonomia.

Referida questão tem o seguinte enunciado:

14. Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar:
a) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT