Decisão Monocrática nº 50831480820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50831480820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003697718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083148-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: RHAYANA PAOLA DE SOUZA

AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

AGRAVADO: PRISCILA SACKSER GOMES 00301261008

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação Indenizatória. Liberdade da autora em escolher o juízo para propor sua demanda. pedido de gratuidade da justiça. benefício deferido.

1. É faculdade da parte autora a escolha do Juízo em que pretende ajuizar sua demanda. Escolhendo o JEC, o acesso gratuito à justiça é uma opção legislativa. Escolhendo a Justiça Ordinária, de acesso presumivelmente oneroso, deve a requerente comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.

2. No caso, considerando os elementos de prova disponíveis, faz jus a agravante do benefício da gratuidade da justiça.

agravo de instrumento provido, DE PLANO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RHAYANA PAOLA DE SOUZA contra decisão interlocutória (evento 8, DESPADEC1) do Juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e PRISCILA SACKSER GOMES, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a autora sustenta, resumidamente, que o juízo de primeiro grau cometeu ativismo judicial, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2° da CF/88), sob o argumento de que, por expressa opção do legislador, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, não sendo cabível ao Poder Judiciário subverter o sistema de competências em razão de sua vontade. Faz menção à Súmula 33 do STJ. Alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. Aduz preencher os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, requer a reforma decisão a fim de que: i) seja recebido o recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo; ii) lhe seja concedida o benefício da gratuidade da justiça; e iii) seja mantida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.

A autora foi intimada para esclarecer sua ocupação e juntar extrato de sua conta bancária (evento 4, DESPADEC1), sobrevindo em resposta a petição do evento 9, EMENDAINIC1 e o documento do evento 9, EXTR2.

É o breve relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente a questão, forte no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, sob registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, à margem deste prever, necessariamente, a ouvida prévia do agravado para aplicação de solução monocrática. É que, no caso, não há que se falar em violação do contraditório, pois resguardado o direito do recorrido de se insurgir contra a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, do CPC.

Com efeito

Não obstante a posição do Julgador singular alinhe-se a razoáveis motivos de organização judiciária e seja respaldada por ponderáveis fundamentos de ordem teórica, não há como ignorar...

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