Decisão Monocrática nº 50832168920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50832168920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002101918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5083216-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

conflito negativo de competência. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROTEGIDA MAIOR DE IDADE. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BAGÉ em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BAGÉ, a qual declinou da competência para a instrução e julgamento da ação na qual é postulada a internação compulsória de IARA G. B., ajuizada por LUCIANO DE PAULO L. contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ.

É o sucinto relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC.

Compulsando os autos, verifico que a competência deve ser fixada no juízo suscitante, Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bagé.

A competência para o processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, independentemente do valor da causa, e das Resoluções nºs 767/20091 e 837/20102 do COMAG e alterações, in verbis:

"Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

Outrossim, ainda que a Lei nº 12.153/09, em seu art. 27, disponha expressamente que, "aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e (...)", cujo art. 8º, caput e § 1º, I, prevê que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;”, o simples fato de a protegida ser usuária contumaz de substâncias que leva à dependência química não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação, ausente restrição expressa nesse sentido.

E isso porque a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

Além disso, o mesmo diploma legal, em seu art. 2º, ao enumerar as causas cíveis de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece que lhe cabe processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo, no § 1º, as causas ali determinadas, sem fazer alusão à capacidade ou à incapacidade das partes.

Portanto, inaplicável, subsidiariamente, o art. 8º da Lei nº 9.099/95.

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO-INCIDÊNCIA - VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.

1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.

2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.

3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.

4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 95.890/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008) (grifei)

Assim, inclui-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação em questão, objetivando a internação e tratamento de pessoa maior incapacitada mentalmente em decorrência de uso de substâncias que leva à dependência química.

Nesse sentido, precedente do STJ, perfeitamente aplicável:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

De igual sorte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE COM RETARDO MENTAL GRAVE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09. “A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer impor restrição à incapacidade da parte. Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Precedentes do STJ e TJRS. Conflito de competência rejeitado liminarmente. (Conflito de competência, Nº 70084016831, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-03-2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. 1. Considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT