Decisão Monocrática nº 50833205220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50833205220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000531071
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083320-52.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: CLAUDENIR ERNANI MATZEMBACHER

AGRAVADO: DECIO RAMOS DO LAGO

AGRAVADO: DENISE MIRANDA DO LAGO

AGRAVADO: PATRICIA MIRANDA DO LAGO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida, sendo que a decisão que determina o cumprimento da liminar já deferida não reinicia o transcurso do prazo, culminando, no caso, na reconhecida intempestividade do recurso e o seu não conhecimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I.Relatório.

CLAUDENIR ERNANI MATZEMBACHER interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Despejo por falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida por DECIO RAMOS DO LAGO, DENISE MIRANDA DO LAGO e PATRICIA MIRANDA DO LAGO, assim decidiu (evento 99):

Percebe-se que diversas outras questões vão surgindo, no decorrer do feito, e, atualmente, além do direito da manutenção da posse da terra arrendada, verifica-se que já há dúvida nos limites do arrendamento, direito de moradia, dentre outras.

Dito isso, e já trazendo feito à ordem, no que tange a alegação de desrespeito à ordem de despejo noticiada pelos Autores, verifico que os Réus, instados neste mister, manifestaram-se aduzindo que "A terra que está sendo tratada é equivalente as áreas que o Réu Claudenir cultiva há mais de 20 anos, não tendo em nada a ver com a área de arroz arrendada, objeto da demanda". (sic, Evento 96)

Pontuo, que até a presente data, não houve qualquer menção nos autos que os Réus (e/ou o Réu Claudenir, que seria o contratante mais antigo), mantiveram, ou detinham, além do contrato sob judice, outro contrato vigente com os Réus, logo, não há o que se falar em "terra que está sendo tratada é equivalente as áreas que o Réu Claudenir cultiva há mais de 20 anos", o contrato contrato é um apenas, assim, como a gleba de terras.

Assim, DETERMINO que os Réus, cumpram a liminar antes deferida, em cinco dias, sob pena multa diária de R$500,00.

Excetua-se, tão somente, como referido no despacho do Evento 86, a moradia de Claudenir (e aqui somente engloba moradia, ou seja, nenhum cultivo, mesmo que seja doméstico) pelos fundamentos já expostos, os quais deixo de repetir, para não cair em tautologias.

No prosseguimento, quanto aos embargos declaratórios do Evento 98, deixo de receber, pois não verifiquei qualquer contradição, omissão e/ou erro, no despacho atacado.

No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de JUstiça, deverá fazer um termo circunstanciado na situação do local, identificando a casa de moradia e se há cultivo no local.

Intimados e decorridos os prazos, reitero o despacho do Evento 56, in fine, no que tange as provas.

Procedi o agendamento da intimação eletrônica das partes.

E antes disso:

Decisão proferida no evento 86, datada de 16-10-2020:

Com efeito, no que tange a moradia do Réu Claudenir, razão assiste aos Autores quando afirmam (Evento 84), que "a simples moradia não pode ser objeto de contrato de arrendamento (...)", todavia, tenho que a questão não é tão singela como posta, pois em sede de contestação, o Réu Claudenir trouxe demais situações não esclarecidas na inicial, ou seja, de que já contratara com os Réus há mais de vinte anos e aportou documentos neste mister (a exemplo, Evento 31, contr11).

Assim, estando sub judice a área do contrato de arrendamento rural, logo, ainda não havendo clareza quanto aos seus limites e se estes se incluem a moradia do Réu Claudenir, por ora, este vai mantido na posse, ressaltando que o direito aqui assegurado diz respeito apenas à moradia (casa).

No prosseguimento, noticiaram os Autores que os Réu desrespeitaram a ordem de despejo e "invadiram" o local, bem como deram início ao preparo da terra, aportando levantamento fotográfico.

Pois bem, os Réus já estão cientes da liminar que os despejou - decisão esta que não restou recorrida -, assim, intimo para que se manifestem neste mister, no prazo exíguo de cinco dias, devendo ser esclarecido se, de fato a área de terras sub judice restou invadida, e se o levantamento fotográfico é fidedigno, sob pena de fixação de multa diária.

Decorrido o prazo, voltem.

Procedi o agendamento da intimação eletrônica das partes.

Decisão do evento 48 (11-08-2020):

Primeiramente, ciente do adimplemento da segunda parcela das custas iniciais, devidas pelos Autores (Evento 45).

Outrossim, consoante determinado no Evento 34, cabia aos Réus aportarem demais subsídios no afã de se aferir, se são, ou não, merecedores da benesse da gratuidade da justiça, todavia, não fizeram, assim, à vista dos documentos aportados, em especial a contratualidade havida entre as partes, o que traz a presunção de serem pessoas que suportariam arcar com as custas processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Instados foram também, acerca do valor dado à causa à reconvenção, todavia, silenciara, assim, DEIXO DE RECEBER A RECONVENÇÃO.

No mais, em suas rezões contestacionais, buscam a revogação do despejo, alegando que não se trata de um aditivo, pois o Réu Celso Lago não fazia parte das contratações anteriores, logo, tal é nulo, devendo o contrato anterior ser prorrogado, bem como acerca da notificação, ou seja, deveria ter sido enviada seis meses antes do término.

DECIDO.

De fato, questões novas foram trazidas à tona e merecem um novo olhar aos direitos postos.

Primeiramente, pontuo que o contrato de Arrendamento Rural é contrato agrário típico, por ser regulado por legislação específica e complexa, destacando o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66, que traçam normas claras e obrigatórias para sua formatação; referidas legislações classificaram tal contrato como de interesse social e com características próprias, portanto, regrado por normas cogentes, que devem ser respeitadas, porque estão ligadas ao interesse social e, portanto, têm natureza especial.

A respeito, cito jurisprudência do E.STJ acerca das normas de direito agrário: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. CINCO ANOS. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. 2. Os elementos de instabilidade no campo, caracterizados principalmente pela concentração da propriedade rural e pela desigualdade econômica e social em relação aos pequenos produtores, demandaram produção legislativa destinada a mitigar esses entraves e a estimular a utilização produtiva da terra, de forma justa para as partes envolvidas. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 5. O contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos. Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea \"a\", do Decreto nº 59.566/1966. 6. Recurso especial provido. (REsp 1455709/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)

A esse respeito é muito claro o art. 2º do Decreto 59.566/66, e não deixa dúvida que é nula toda a disposição contratual que o contrarie: “Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66). Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito”.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça: ARRENDAMENTO RURAL. Prazo mínimo. O prazo mínimo para o arrendamento rural é de três anos. Art. 13, II, a, do Dec. nº 59.566/66. (STJ - REsp: 195177 PR 1998/0084941-6, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.08.2000 p. 88)

De fato, considerando que o Réu LUIZ CELSO LAGO OLIVEIRA FILHO não havia contratado anteriormente com os Autores, de um aditivo/prorrogação não se trata, logo, como antes referido, a cláusula contratual que estipula qualquer prazo inferior a três anos, é nula de pleno de pleno direito.

Outra questão, é o prazo para notificação, ou seja, o Estatuto da Terra dispõe que:

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado,...

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