Decisão Monocrática nº 50833866120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50833866120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002697217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083386-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação declaratória de paternidade com retificação de registro civil, guarda, direito de convivência e oferta de alimentos. Filho MENOR DE IDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR EVIDENCIADO DE PLANO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE M. F. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de paternidade com retificação de registro civil, guarda, direito de convivência e oferta de alimentos, promovida em face de DAVI LUCCA M, representado pela genitora, homologou acordo em relação à paternidade, determinou a retificação dos autos para ação de alimentos e fixou o encargo provisório em "30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal e, em caso de vínculo empregatício, 30% de todos os seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas-extras e outras gratificações, e não incidindo sobre verbas rescisórias indenizatórias e FGTS" (Evento 31, TERMOAUD1, dos autos originários).

Em razões, afirma que o valor correspondente a 30% dos seus ganhos líquidos, excetuados os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social, é prejudicial ao seu sustento, sendo necessária a redução. Refere que para a visitação do infante, que inclui gastos com combustível, estadia, balsa, alimentação, giram em torno de R$ 300,00 por final de semana, quantia que muitas vezes depende do empréstimo de seus irmãos, pai e avô. Sustenta que os alimentos devem observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sob pena de causar-lhe grave e difícil reparação devido à irrepetibilidade do encargo. Assegura que a criança deve ser educada e sustentada por ambos os pais, devendo a genitora igualmente contribuir financeiramente. Narra perceber ganhos em torno de R$ 1.400,00, trabalhando sem vínculo empregatício, mas em vias de ter sua carteira de trabalho assinada. Revela que a promessa do futuro empregador é para pagamento de R$ 2.000,00 mensais, valor que, da mesma forma, mostra-se exíguo para arcar com o pagamento dos alimentos fixados, notadamente na hipótese em que responsável pelo pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00. Requer, assim, a redução do encargo para 20% dos seus ganhos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas-extras e outras gratificações, e não incidindo sobre verbas rescisórias indenizatórias e FGTS. Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o agravo merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dos referidos dispositivos legais, extrai-se a conclusão de que a revisão da obrigação alimentar, notadamente a redução em...

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