Decisão Monocrática nº 50836001820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-05-2023

Data de Julgamento20 Maio 2023
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50836001820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003803464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5083600-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

habeas corpus. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA COM O DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A PRISÃO CIVIL É MEDIA IDÔNEA QUE VISA A COMPELIR O DEVEDOR DE ALIMENTOS AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE. CASO EM QUE A DÍVIDA É INCONTROVERSA, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA DECISÃO DO JUÍZO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, EM REGIME FECHADO, CONSOANTE PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 528 DO CPC. ALÉM DISSO, NÃO HÁ FALAR EM PERDA DE ATUALIDADE DO DÉBITO, UMA VEZ QUE EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 309 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO QUANTUM DO PENSIONAMENTO E/OU SUA ADEQUAÇÃO, DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO PRÓPRIA PARA TAL FIM.

ORDEM DENEGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor do paciente CARLOS HENRIQUE R. A. contra suposto ato ilegal praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos do cumprimento de sentença proposto, pelo rito da coerção pessoal, foi decretada a prisão civil do executado, em regime fechado (evento 182, DESPADEC1).

Em suas razões, como bem sintetizado pela Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, o impetrante assim aduziu "restou caracterizada situação de constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Declara que o executado, desde a celebração do acordo, tem cumprido com a obrigação alimentar destinada à filha, além de satisfazer os compromissos assumidos no pacto. Alega, ainda, que a discussão sobre as diferenças de quantias pagas deve ser realizada em ação própria, pelo rito da expropriação, por ausência de imediatidade dos alimentos. Propugna pela concessão da ordem (HC: Evento1 – INIC1)".

Concedida a medida liminar pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Plantonista (evento 4, DESPADEC1), vieram os autos a este relator, quando mantive a decisão exarada liminarmente (evento 12, DESPADEC1), e determinei a regular tramitação do writ.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pela concessão da ordem.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Preconiza o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que a ordem de habeas corpus, deverá ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Outrossim, consabido que a prisão civil do devedor de alimentos é providência idônea e prevista em lei, diante da existência incontroversa de dívida líquida, certa e...

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