Decisão Monocrática nº 50838265720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50838265720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002090322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083826-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: WALTER DA SILVA REIS FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

A afetação dos Recursos Especiais nº. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132) tem por objeto definir critérios para aferição da validade, para fins de constituição em mora do devedor em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Walter da Silva Reis Filho, na qual a instituição financeira postula a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

A decisão agravada foi assim redigida (Evento54):

O Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento:

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Houve determinação de SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

No caso, o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa ou retornou com a informação “mudou-se/recusado/desconhecido/endereço insuficiente”, de modo que não há prova do recebimento pessoal da notificação.

Assim, considerando que não houve o protesto da dívida antes do ajuizamento da ação (o que poderia suprir eventual irregularidade da notificação), DETERMINO A SUSPENSÃO da ação até o julgamento dos recursos paradigmas.

(...

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