Decisão Monocrática nº 50839989620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50839989620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083998-96.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000742-67.2022.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. questão que demanda dilação probatória em ação própria. art. 612 do CPC.

a temática envolvendo o reconhecimento da suposta união estável havida entre a agravante e o inventariado, por constituir relação eminentemente fática, deve se dar nas vias ordinárias, pois exige ampla dilação probatória, conforme previsto no art. 612 do CPC. até porque a recorrente quer ser nomeada inventariante do espólio, com base no art. 617, I, do CPC, de modo que sua condição de companheira supérstite há de restar inequivocamente demonstrada, inclusive, com a ouvida de todos os herdeiros, em demanda própria.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LECI S. N. em face da decisão que, nos autos do inventário de José Paulo R. T., suspendeu o feito pelo prazo de 120 dias, a fim de a autora comprovar, nesse interregno, o ajuizamento da ação declaratória de reconhecimento de união estável, sob pena de extinção do processo (eventos 3 e 11 do processo nº 5000742-67.2022.8.21.0014/RS).

Em resumo, alega a autora/agravante que (1) conviveu com o inventariado por quase 30 anos em união estável; (2) a relação era pública, contínua e duradoura, demonstrada por meio de comprovantes dos últimos anos juntados ao feito; e (3) o reconhecimento da união estável pode se dar nos próprios autos do inventário, como já entendeu o STJ, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de ser sustado o prazo concedido na origem e, ao final, a reforma da decisão agravada, possibilitando o reconhecimento da união estável nos autos do próprio inventário.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 16).

Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao relator originário, o eminente Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Adianto que não merece provimento o recurso.

Para tanto,...

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