Decisão Monocrática nº 50839989620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50839989620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002358152
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5083998-96.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000742-67.2022.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. questão que demanda dilação probatória em ação própria. art. 612 do CPC.
a temática envolvendo o reconhecimento da suposta união estável havida entre a agravante e o inventariado, por constituir relação eminentemente fática, deve se dar nas vias ordinárias, pois exige ampla dilação probatória, conforme previsto no art. 612 do CPC. até porque a recorrente quer ser nomeada inventariante do espólio, com base no art. 617, I, do CPC, de modo que sua condição de companheira supérstite há de restar inequivocamente demonstrada, inclusive, com a ouvida de todos os herdeiros, em demanda própria.
recurso desprovido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LECI S. N. em face da decisão que, nos autos do inventário de José Paulo R. T., suspendeu o feito pelo prazo de 120 dias, a fim de a autora comprovar, nesse interregno, o ajuizamento da ação declaratória de reconhecimento de união estável, sob pena de extinção do processo (eventos 3 e 11 do processo nº 5000742-67.2022.8.21.0014/RS).
Em resumo, alega a autora/agravante que (1) conviveu com o inventariado por quase 30 anos em união estável; (2) a relação era pública, contínua e duradoura, demonstrada por meio de comprovantes dos últimos anos juntados ao feito; e (3) o reconhecimento da união estável pode se dar nos próprios autos do inventário, como já entendeu o STJ, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de ser sustado o prazo concedido na origem e, ao final, a reforma da decisão agravada, possibilitando o reconhecimento da união estável nos autos do próprio inventário.
Indeferido o efeito suspensivo (evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 16).
Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao relator originário, o eminente Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Adianto que não merece provimento o recurso.
Para tanto,...
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