Decisão Monocrática nº 50840446720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50840446720218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002076227
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5084044-67.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE reparação de danos morais. serasa limpa nome. PORTAL ELETRÔNICO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NAS DE COMPETÊNCIA DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3.º OU 5.º GRUPO CÍVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 19, INC. IV E VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS E NO ITEM 16, "A", DO OFÍCIO CIRCULAR N.º 01/2016 DA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MARIA FERNANDES DOS SANTOS contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária de reparação de danos morais por ela aforada em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais, ajuizada por ROSA MARIA FERNANDES DOS SANTOS contra SKY, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, em face do trabalho desenvolvido e a natureza da ação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária à requerente.
Pugna a apelante pelo provimento do apelo, ao escopo de reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos declinados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Decido.
Nada obstante a classificação do feito na subclasse "Direito Privado Não Especificado" e sua distribuição a esta relatora, extrai-se da inicial da ação de conhecimento que a parte autora pretende, unicamente, ser indenizada a título extrapatrimonial pela inserção de dívida na plataforma ou portal eletrônico denominado "SERASA LIMPA NOME".
Logo, ao pretender a parte autora apenas a indenização pelo dano moral alegadamente sofrido, discute ela matéria própria da subclasse "Responsabilidade Civil", a qual não se inclui na competência desta 19.ª Câmara Cível, mas das câmaras integrantes do 3.º e do 5.º Grupos Cíveis, ex vi do disposto no art. 19, IV, "f" e VI, "b", do Regimento Interno deste TJRS (grifei):
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.
Destaco, ainda, que o feito em apreço se enquadra no item 16, "a", do Ofício Circular nº 01/2016-1ª VP, assim redigido (grifos meus):
16. se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”;
Precedentes dos órgãos fracionários que julgam a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA PRESCRIÇÃO. RESSALVADO POSICIONAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME". FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE...
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