Decisão Monocrática nº 50845738620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50845738620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5084573-86.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. pedido de fixação de prazo para reavaliação. não conhecimento. falta de interesse em agir. prazo determinado na sentença.

Não se conhece do pedido de fixação de prazo para reavaliação do curatelando/interditando, diante da falta de interesse em agir.

Estipulado prazo na sentença, seguindo sugestão do perito médico, profissional habilitado para tanto.

PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA. AFASTADA. INSERIDA NO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.

Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador.

Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento.

E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença "extra petita", mormente porque no nossso sistema, a curatela da pessoa natural pressupõe a sua interdição, de maneira que não faz sentido falar-se em vedação a decretação da interdição.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXSANDRO G.V., por intermédio da Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de curatela" ajuizada por CRISTIANE S.D.S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 71):

"IX. Dispositivo

ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de ALEXSANDRO G. V., em caráter temporário, nomeando-lhe curadora CRISTIANE S. DA S., sob compromisso.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo interditando, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça requisitando o pagamento dos honorários periciais do perito psiquiatra, nos termos do Ato nº 052/2021."

Em suas razões, aduz que se de pedido de curatela, na qual a parte autora postulou, em tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida.

Todavia, ao julgar o pedido, o juízo "a quo" decretou a interdição do curatelando, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a determinação da curatela, em violação ao previsto no art. 492 do CPC, tratando-se de sentença "extra petita", haja vista que o juízo "a quo" proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição da curatelanda, fazendo-se necessária, por conseguinte, a anulação do capítulo que decretou a interdição da requerida, ora apelante.

Discorre acerca das modificações quanto ao tema da curatela trazidas pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 a 87, sustentando não haver mais falar em decretar a interdição.

O vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).

Em que pese o diploma processual civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo no art. 755 “na sentença que decretar a interdição”, a interpretação das normas leva a tão somente a nomeação de curador(a), em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, conforme pedido inicial formulado, com o que a reforma da decisão se impõe.

Assim, não existindo mais no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 16 anos completos, deverá a curatela, caso procedente, determinar os limites da incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, com a assistência ou representação pelo curador, sem necessidade de ser decretada a interdição.

Ainda, salienta que a sentença foi omissa, de modo que não fixou período de reavaliação, de acordo com capacidade da parte curatelanda, de modo que deve ser reformada a decisão também no ponto, a efeito de constar o período fixado pelo perito, a teor do disposto no artigo 84, § 3º da da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença no ponto em que deixou de fixar período para reavaliação da curatelanda, a fim de que seja determinado o referido período de reavaliação, bem como seja desconstituída a sentença no ponto em que decretou a interdição da parte curatelanda, para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação da curadora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de fixação de prazo para reavaliação da curatelanda/interditanda, diante da falta de interesse em agir, considerando-se que a sentença, expressamente,...

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