Decisão Monocrática nº 50846093120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50846093120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002837263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5084609-31.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: PRISCILA DA FONTOURA PORTO (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO cível. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO - CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP/2021 - EDITAL 019/DE-DET/2021. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES NºS 11 e 46 - ERROS GROSSEIROS NÃO DEMONSTRADOS. TEMA 485 DO E. STF. qUESTÃO Nº 14. PREVISÃO DO DIREITO PENAL MILITAR NO ITEM 1.3 DO EDITAL. REPETIÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO INEDITISMO não evidenciada. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDADA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - TEMA 485 DO E. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

I - NÃO EVIDENCIADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, HAJA VISTA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS ERROS GROSSEIROS NAS QUESTÕES NºS 11 E 46, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

AINDA, NÃO DEMONSTRADA A FALTA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO Nº 14, NO EDITAL Nº 019/DE-DET/2021, TENDO EM VISTA A INDICAÇÃO EXPRESSA PARA O CONHECIMENTO DO DIREITO MILITAR.

DE OUTRA PARTE, NÃO OBSTANTE A APARENTE IDENTIDADE COM ENUNCIADO DE CERTAME PRETÉRITO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, A FALTA DE AMPARO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NO TEMA 485, DO E. STF, A SUGERIR PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.

AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS, OU DE FAVORECIMENTO, TENDO EM VISTA O ACESSO DA REFERIDA QUESTÃO A TODOS EM CONSULTA NA INTERNET.

PRECEDENTES DO E. STJ, E DESTE TRIBUNAL.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA DA FONTOURA PORTO, contra a sentença - evento 38, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BRIGADA MILITAR e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença:

(...)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas pela impetrante. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, com base no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

(...)

Nas razões, a parte impetrante menciona a participação no processo seletivo para graduação de 2º Sargento da Brigada Militar – Edital Nº 019/DEDET/2021 -, aponta a nulidade da questão nº 11, haja vista a correção da assertiva a, com base na posição doutrinária, no sentido da revogação da última parte do art. 65 do Código Penal Militar - CPM -, em face do art. 5º, XLVII, b, da CF, haja vista a vedação de pena perpétua.

De igual forma, a nulidade da questão nº 14, diante da falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br, em ofensa ao princípio da isonomia.

Aduz o erro formal no enunciado do questionamento nº 46, em razão da utilização do vocábulo desnecessária, em contrariedade ao Procedimento Operacional Padrão nº 6.27- POP -, e art. 6º, do CPP.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da nulidade das questões nº 11; 14; 46 - evento 47, APELAÇÃO1.

Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul - evento 56, CONTRAZAP1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7, PARECER1.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado
da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade da questão nº 11, haja vista a correção da assertiva a, com base na posição doutrinária, no sentido da revogação da última parte do art. 65 do Código Penal Militar - CPM -, em face do art. 5º, XLVII, b, da CF, haja vista a vedação de pena perpétua; nº 14, diante da falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br3, em ofensa ao princípio da isonomia; nº 46, em razão da utilização do vocábulo desnecessária, em contrariedade ao Procedimento Operacional Padrão nº 6.27- POP -, e art. 6º, do CPP; bem como na instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, sobre matéria de mérito, nos termos do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

De início, sobre o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, destaco a ausência das razões recursais, no ponto, em ofensa ao disposto no art. 1.010, III4; bem como a previsão de procedimento específico no art. 1.012, §3º5; ambos do CPC, e a inobservância por parte do apelante, a indicar o não conhecimento do pedido, consoante jurisprudência deste Tribunal6.

De outro lado, sobre o pedido da parte apelante, de suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, em razão da alegada divergência entre entendimentos dos Órgãos Fracionários deste TJRS - 1º e 2º graus de Jurisdição, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 284. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto na Câmara, Grupo ou Turma, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do Direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 285. Aprovada a proposição, será sobrestado o julgamento do feito e lavrado o acórdão pelo Relator se vencedor o seu voto, em caso contrário, pelo Relator que for designado.

§ 1° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

§ 2° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.

§ 3° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Art. 286. Suscitado o incidente, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

(...)

Art. 290. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada julgador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

(grifei)

E o e. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREMISSAS FÁTICAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência.
2. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). No entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.
3. A matéria devolvida ao STJ foi apreciada na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados acerca da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão agravada, que se mantém incólume em seus fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.730.365/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes. 5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. Contudo, esta não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de origem ter reduzido os honorários...

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