Decisão Monocrática nº 50846403520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50846403520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003595806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5084640-35.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: JORGE EDUARDO BOIARSKI

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, cumulada com REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. FASE DE Conhecimento.

1. na origem, o juízo a quo indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e delimitou o pedido de repetição do indébito às faturas colacionadas À petição inicial.

2. interesse processual. o interesse processual caracteriza-se pelo binômio "necessidade" (de se recorrer ao Poder Judiciário, para a obtenção do resultado almejado, independentemente da efetiva existência do direito material invocado) e "utilidade/adequação" (da via processual eleita).
No caso, a tramitação de ação civil pública cuja causa de pedir e pedidos guardam relação com a situação narrada pelo autor-agravante não obsta o ajuizamento de ação individual pelo consumidor.
precedentes do TJRS.

3. inversão do ônus da prova. faturas. DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, APLICA-SE O STANDARD DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. VIII), MORMENTE PELA HIPOSSUFICIÊNCIA Do autor-AGRAVANTE. INCUMBE À RÉ-AGRAVADA O DEVER de EXIBIR AS FATURAS MENSAIS REFERENTES AO SERVIÇO IMPUGNADO.

RECURSO PROVIDO.
M/AI 5.501 - JM 15.05.2023.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE EDUARDO BOIARSKI em combate à decisão (evento 22, DESPADEC1 - origem) proferida no autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuasória (processo nº 5001188-38.2016.8.21.0028), que move contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, que lhe indeferiu em parte a petição inicial, quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e delimitou o pedido de restituição de valores às faturas mensais colacionadas à petição inicial.

No recurso (evento 1, INIC1), o autor-agravante sustenta a presença do interesse processual quanto à condenação da ré-agravada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de serviços não contratados. Discorre sobre a ausência dos requisitos previstos no art. 330 do CPC, a amparar o indeferimento da petição inicial no ponto. Aduz que incumbe à ré-agravada o dever de guarda das faturas mensais, consoante prevê o art. 22 da Resolução 426/2005, da ANATEL, e defende a efetiva inversão do ônus da prova, nos lindes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, com a apresentação das faturas mensais, pela ré-agravada, aptas a amparar o pedido de restituição das quantias pagas por serviços não contratados. Requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, a final, o provimento do recurso, para receber a petição inicial no tocante ao pedido de condenação da ré-agravada ao pagamento de indenização por danos morais, bem assim para determinar que a companhia telefônica colacione ao caderno processual as faturas mensais de consumo tituladas pelo autor.

É o relato.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 23 e 25 - origem) e não está preparado, pois o autor-agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, da lavra do douto Juiz de Direito ADALBERTO NARCISO HOMMERDING, verbis:

"Vistos.
Como a decisão do magistrado titular que declinou da competência do juízo comum para os Juizados Especiais Cíveis foi reformada, bem como deferida a gratuidade da justiça em sede recursal, passo, então, a dar processamento à presente demanda.

Pois bem.
Passo a analisar os pontos que devem ser objeto de análise.

Primeiro, recebo em parte a inicial.

1. Da inversão do ônus da prova e da necessidade de apresentação, pela parte autora, das faturas objeto da discussão
Quanto ao pedido de determinação à parte demandada para apresentação das faturas objeto de discussão, informo a parte demandante que o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, das faturas a respeito das quais pretende restituição de valores.

Nesse particular, cabe destacar que, apesar de se tratar de consumidor, referidos documentos são de pleno acesso à parte postulante, pois, apresentando-se como demonstrativos dos serviços prestados e respectivos valores, são fornecidos mensalmente ao consumidor como forma de cobrança de tais encargos, base em que se alicerça a própria parte para pagamento dos valores.
Aliás, tais documentos, além de demonstrarem o pagamento do serviço, constituem prova do dano alegadamente sofrido, ônus do consumidor, portanto.
DEFIRO, portanto, o benefício da inversão do ônus da prova em favor da parte autora; entretanto, somente serão apreciados os descontos que estão demonstrados nas faturas acostadas na inicial.

2. Da limitação da demanda às faturas apresentadas com a inicial e da repetição do indébito em dobro ou na forma simples
Serão objeto de análise no presente feito apenas as faturas apresentadas com a inicial.
É na inicial que o pedido é feito e é determinado. Aliás, deve ser certo e determinado. Como cabe à parte autora apresentar as faturas na inicial, apenas estas é que serão objeto de análise.
Desde já, desde que não haja prova em sentido contrário, adianto ser possível a repetição do indébito com relação às faturas que instruem a inicial.

A parte requerida, assim, deverá, ao contestar a demanda, informar se concorda com a repetição pleiteada pelo autor com relação aos serviços não contratados demonstrados nas faturas, caso em que restará demonstrada sua boa-fé, devendo, então, repetir o indébito tão somente no modo simples e responder pelos honorários em percentual ínfimo (10% sobre o valor do total da condenação).

Caso a requerida conteste a demanda e não reconheça o indébito, não concordando com o pedido de repetição, quando da sentença - se procedente o pedido -, será determinada a repetição em dobro do indébito relativo aos serviços cobrados e não contratados, uma vez demonstrada, então, a má-fé da requerida, aumentando, inclusive, o valor da condenação dos honorários do patrono da parte autora para, no mínimo, 15% sobre o valor total da condenação.

3. Do pleito indenizatório por dano moral
Em relação ao pedido indenizatório por dano moral, tenho que a inicial, no ponto, merece ser indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir da parte autora.

Valho-me aqui, além dos argumentos que venho tecendo em demais ações da espécie, dos argumentos ventilados pelo jovem e talentoso colega magistrado Dr. Luciano Gauer, da Comarca de Porto Xavier, que vêm contribuir para o indeferimento da inicial.

Como bem acentua Antônio Chaves (Tratado de Direito Civil, vol.
III, 3ª ed., São Paulo, RT, 1985, p. 637) não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento.
No caso dos autos, o dano reclamado é de ordem moral, decorrente de uma relação contratual.

Estudando a natureza do dano moral, YUSSEF CAHALI, trazendo a lição de DALMARTELLO (Danni morali contrattuali, Riv.
Dir. Civile, 1933, pp. 55 e ss), ensina que:
"
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos' ; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
SÍLVIO DE SALVO VENOSA, por sua vez, em Direito Civil, volume IV, 3ª ed., explica:
"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o enefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino." (p. 33)
Embora inegáveis os transtornos sofridos pela parte autora, em razão da cobrança de serviços não solicitados, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, por isso, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Em realidade, tendo a parte autora suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral.
É que "só deve ser reputado ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à...

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