Decisão Monocrática nº 50849659420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50849659420198210001 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001812027
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084965-94.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: ANATALIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Em se tratando de ação que visa à declaração de inexigibilidade e de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, sob o argumento de não haver contratação firmada entre os litigantes, enquadra-se na subclasse “responsabilidade civil” (extracontratual), logo é de ser declinada a competência, para o 3º ou 5º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno desta Corte. Deste modo, o caso se alinha ao disposto no item 15, letra “a”, do Ofício-Circular n. 01/2016 – 1ª VP, de 24.06.2016.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos da sentença de parcial procedência proferida pela eminente Dra. Fabiana Zaffari Lacerda (6ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de Porto Alegre), nos autos da ação que ANATÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS move contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
"ANATÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narrou que foi surpreendida ao ter seu crédito negado no comércio local e, em pesquisa junto aos órgãos de restrição de crédito, constatou que estava registrada por iniciativa da parte ré, por débito cuja origem e contratação desconhece. Afirmou que buscou explicações através do SAC da parte demandada, no entanto não obteve esclarecimentos, somente a reafirmação da existência da dívida. Discorreu acerca da inversão do ônus da prova. Argumentou os danos morais sofridos. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração da inexistência de débito, a anulação da restrição creditícia referente à dívida no valor de R$201,92, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$72.686,04. Requereu a gratuidade judiciária. Ao final, apresentou proposta de acordo.
Os autos foram apensados ao processo 001/1.19.0026567-3 (fl. 24).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela (fl. 33).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 43-56). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente; arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1061134/RS; sustentou a inépcia da petição inicial, tendo em vista a não comprovação de erro pela instituição bancária; e impugnou o valor da causa, sob o argumento de que este fora fixado aleatoriamente. Discorreu acerca da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirmou que a operação que gerou a inscrição discutida pertence à empresa BARREIROS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA ME, cuja contratação ocorreu em 21/02/2008, encontrando-se inadimplida. Alegou que a autora consta como sócia cotista da referida empresa no período entre 22/08/2007 e 09/09/2009, motivo pelo qual é coobrigada na operação. Dissertou sobre a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (fls. 58-60).
Oportunizada a produção de provas e determinada a expedição de ofícios ao SERASA e SPC (fl. 61).
Juntadas as respostas dos...
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