Decisão Monocrática nº 50850796220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50850796220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5085079-62.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MAURICIO OTAVIO STACKE (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO - CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP/2021 - EDITAL 019/DE-DET/2021. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES NºS 1, 10, 11, E 36 - ERROS GROSSEIROS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. QUESTÃO Nº 14 - PREVISÃO DO DIREITO PENAL MILITAR NO ITEM 1.3 DO EDITAL. TEMA 485 DO E. STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.

NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, HAJA VISTA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS ERROS GROSSEIROS NAS QUESTÕES NºS 1; 10; 11; E 36 ALÉM DA SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL Nº 019/DE-DET/2021, DO CONTEÚDO DA quESTÃO Nº 14, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

recurso de APELAÇÃO Desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURICIO OTAVIO STACKE, contra a sentença - evento 34, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

À VISTA DO EXPOSTO, ratificando a decisão inicial, DENEGO a ordem impetrada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais.

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Nas razões, a recorrente, Soldado da Brigada Militar, inscrito no processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2021 - Edital 019/DE-DET/2021 -, aponta a nulidade da questão nº 01, haja vista mais de uma resposta incorreta - c e e -, com base no art. 24, § 2º, do Código Penal.

De igual forma, aponta a nulidade da questão nº 10, em razão da correção da assertiva "c", com base no art. 84 do Código Penal Militar.

Sobre a questão nº 11, em razão da correção da assertiva a, com base na posição doutrinária, no sentido da revogação da última parte do art. 65 do Código Penal Militar - CPM -, em face do art. 5º, XLVII, b, da CF, haja vista a vedação de pena perpétua.

Aduz na questão nº 36, o descabimento da exigência de norma revogada - art. 65 da Lei de Contravenções Penais - , tendo em vista a edição do art. 3º da Lei 14.132/21, e a previsão do crime de perseguição, no art. 147-A, do Código Penal.

Aponta a nulidade da questão nº 14, diante da falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br, em ofensa ao princípio da isonomia.

Colaciona jurisprudência.

Defende a instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, sobre matéria de mérito, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Requer o provimento do recurso, para fins da nulidade das questões nº 01, 10, 11, 14 e 36 - evento 44, APELAÇÃO1.

Contrarrazões - evento 51, CONTRAZAP1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7, PARECER1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado
da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade da questão nº 01, haja vista mais de uma resposta incorreta - c e e -, com base no art. 24, § 2º, do Código Penal; nº 10, em razão da correção da assertiva "c", com base no art. 84 do Código Penal Militar; nº 11, em razão da correção da assertiva a, com base na posição doutrinária, no sentido da revogação da última parte do art. 65 do Código Penal Militar - CPM -, em face do art. 5º, XLVII, b, da CF, haja vista a vedação de pena perpétua; na questão nº 36, o descabimento da exigência de norma revogada - art. 65 da Lei de Contravenções Penais - , tendo em vista a edição do art. 3º da Lei 14.132/21, e a previsão do crime de perseguição, no art. 147-A, do Código Penal; e nº 14, diante da falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br3, em ofensa ao princípio da isonomia; bem como na instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, sobre matéria de mérito, nos termos do art. 284 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

De início, sobre o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, destaco a ausência das razões recursais, no ponto, em ofensa ao disposto no art. 1.010, III4; bem como a previsão de procedimento específico no art. 1.012, §3º5; ambos do CPC, e a inobservância por parte do apelante, a indicar o não conhecimento do pedido, consoante jurisprudência deste Tribunal6.

De outro lado, acerca do requerimento da parte apelante, de suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, em razão da alegada divergência entre entendimentos dos Órgãos Fracionários deste TJRS - 1º e 2º graus de Jurisdição, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 284. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto na Câmara, Grupo ou Turma, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do Direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 285. Aprovada a proposição, será sobrestado o julgamento do feito e lavrado o acórdão pelo Relator se vencedor o seu voto, em caso contrário, pelo Relator que for designado.

§ 1° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

§ 2° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.

§ 3° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Art. 286. Suscitado o incidente, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

(...)

Art. 290. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada julgador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

(grifei)

E o e. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREMISSAS FÁTICAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência.
2. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). No entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.
3. A matéria devolvida ao STJ foi apreciada na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados acerca da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão agravada, que se mantém incólume em seus fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.730.365/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes. 5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o...

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