Decisão Monocrática nº 50851194420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50851194420218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003207454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5085119-44.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ADAILSON BORGES DA ROSA (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CTPS/2021). EDITAL Nº 019/DE-DET/2021. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 10, 14 E 46 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.
1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. Situação concreta em que não se verificam vícios nas questões nºs 10, 14 e 46 da prova objetiva do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP/2021)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar, aberto pelo edital nº 019/DE-DET/2021. Direito líquido e certo não comprovado.
3. Sentença mantida.
4. Precedentes catalogados.

APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ADAILSON BORGES DA ROSA, porquanto inconformado com a sentença (evento 24, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo por objetivo a anulação das questões nºs 10, 14 e 46 da prova objetiva do processo seletivo da corporação, para a graduação de 2º Sargento, aberto pelo edital nº 019/DE-DET/2021.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

À VISTA DO EXPOSTO, ratificando a decisão inicial, DENEGO a ordem impetrada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais.

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas suas razões, a parte impetrante asseverou ter participado do processo seletivo para graduação de 2º Sargento da Brigada Militar, sendo eliminado por ocasião da prova objetiva, faltando-lhe uma questão para classificar-se para a próxima etapa. Sustentou a necessidade de anulação das questões nºs 10, nº 14 e nº 46. Referiu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção de prova. Narrou que a alternativa “C” da questão nº 10 também está correta, a teor do disposto no art. 84 do CPM. Mencionou a falta de ineditismo da questão nº 14 e que o tema abordado não está previsto no edital. Relatou que a questão n.º 46 versa sobre o procedimento operacional padrão (POP) de atendimento de ocorrência de dano, questionando acerca da alternativa “desnecessária”, contudo o POP prevê, tão somente, observações e práticas a serem “evitadas. Somado a isso, alude que a assertiva considerada correta pela banca é providência necessária. Defendeu a instauração de incidente de assunção de competência e uniformização de jurisprudência, o que pode ocorrer ex officio. Pediu, por fim, o provimento da apelação no tocante das questões em voga (evento 37, APELAÇÃO2).

Intimado, o ente público ofertou contrarrazões, apregoando, em suma, a inexistência de vícios nas questões impugnadas, pelo que pugnou pela manutenção da sentença (evento 42, CONTRAZAP1).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Ricardo Alberton do Amaral, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, IV, "b", do CPC.

Antes de avançar sobre o mérito recursal, consigna-se que não se encontram presentes os pressupostos para a instauração de incidente de assunção de competência, instrumento previsto no art. 947 do CPC, conforme pretendido pela parte apelante.

Malgrado a potencial multiplicação de demandas envolvendo a prova para ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP 2021– Edital n° 019/DE-DET/2021, claramente, não se trata de “processos de massa” e não se controverte exclusivamente a mesma questão de direito, não merecendo prosperar o pedido.

Aparentemente, a pretensa instauração do incidente encontra-se baseado no fato de existir divergência de posicionamento entre as Turmas Recursais e Câmaras deste Tribunal de Justiça. Contudo, não obstante os argumento declinados pela parte impetrante, não vejo razão alguma, na presente questão, de instauração do incidente de assunção de competência.

Feito esse registro, destaco que a parte impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.

Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” (Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55).

Além disso, a utilização deste remédio, a partir da regulamentação introduzida pela Lei nº 12.016/09, também estabeleceu como condição haver a prova pré-constituída do ato ilegal ou eivado de abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A este respeito é o magistério de Marçal Justen Filho:

O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.

Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária. A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um...

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