Decisão Monocrática nº 50853404520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50853404520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085340-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 2. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE BAIXO VALOR. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. SITUAÇÃO MOMENTÂNEA que autoriza apenas a postergação da exigibilidade das custas para o final do processo. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA .

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE E. K. G., em face da decisão (evento 73 da origem) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por sua NOELY K, G., que indeferiu a pretensão ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que o encargo em questão incumbe ao espólio.

Afirma, resumidamente, impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas, pleiteando a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Diz que o pedido deve ser decidido de acordo com os pressupostos legais para concessão da benesse, qual seja, a verificação acerca da veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Nesses termos, requer o provimento da irresignação com pedido de antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

Decido.

2. Decido monocraticamente com amparo no art. 932 do CPC.

Acerca do tema em debate nos autos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJG INDEFERIDA AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. MONTE-MOR DE POUCA LIQUIDEZ IMEDIATA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1) Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. 2) O pagamento das custas processuais é encargo do espólio da segurada falecida e não dos herdeiros, merecendo ser observado que o valor aproximado do monte-mor é de pouca liquidez imediata, quais sejam: a) um imóvel no valor de R$ 280.000,00; b) 3 veículos, sendo um sendo eles, um Fusca, um Chevette e uma camioneta S10, ano 1999, com o motor fundido; c) Fiat Strada, vendido há anos; d) o veículo Ssangyong Korando, que foi objeto de busca e apreensão pelo Banco Sicredi; d) dívidas em...

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