Decisão Monocrática nº 50853554820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50853554820218217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001454655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085355-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE Outra Filha MENOR. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por C.I.B.S., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, que fixou a verba alimentar provisória em 30% dos seus rendimentos líquidos.

O agravante apresenta suas razões, pugnando a reforma da decisão, para que os alimentos sejam minorados para 15% de seus ganhos. Ainda, requer o deferimento da gratuidade judiciária.

Em sede recursal, a liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito meramente devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018).

Inicialmente, repiso os argumentos exarados no despacho do evento 10, aos efeitos de manter o indeferimento da gratuidade judiciária a agravante, porquanto seus rendimentos excedem o patamar de 5 (cinco) salários mínimos mensais, portanto, não condizentes com o conceito legal de pessoa desprovida de capacidade financeira para suportar as custas processuais.

Da detida análise dos autos, tenho que assiste parcial razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, que assim restou proferida:

"(...)

No que atine aos alimentos provisórios, considerando que o resultado da perícia genética realizada, acostado em fls. 31 a 33 de evento 2, comprova a paternidade do requerido CLOVIS ILMAR BARROS DA SILVA em relação ao menor ARTHUR MINUTO DO AMARAL, que a necessidade do menor é presumida e, ainda, o fato de o requerido possuir rendimentos fixos e não ter comprovado gasto com...

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