Decisão Monocrática nº 50853821320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50853821320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002469910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5085382-13.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL Do INTERDITANDo. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A audiência de entrevista pessoal da interditanda é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas."

Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade.

Precedentes do TJRS.

Sentença desconstituída.

Apelações parcialmente providas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO SÉRGIO V. N. e JOÃO PAULO B. N., representado por sua genitora, Martha Viviane de B. B., apelam da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela" que move RICARDO G. N., em desfavor do primeiro, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 229 - TERMOAUD1):

ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de PAULO S. N., nomeando-lhe curador RICARDO G. N., sob compromisso. Pela sucumbência peculiar, diante da natureza da causa, sem condenação em honorários advocatícios, pois a resistência à pretensão foi em benefício do suplicado, arcando o réu com as custas processuais. Fixo o prazo de 30 dias para o autor comprovar nos autos a mudança do local de residência do interdito para estabelecimento de qualidade superior, devendo cessar de imediato qualquer restrição das visitas de familiares ao réu. Decisão publicada em audiência com os presentes intimados. Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se termo definitivo e mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente. Nada mais.

Em suas razões, Paulo Sérgio alega que embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar.

Discorre acerca da necessidade da observância das formalidades legais, especialmente a entrevista perante o juiz.

Reporta que, havendo claro conflito acerca da pessoa nomeada como curador, impõe-se, mesmo em caráter provisório, a nomeação de curador dativo para proteger e administrar a vida e situação atual do interditando até que se determine o curador definitivo.

O interditando pode não ter condições momentaneamente de gerir sua vida, sobretudo em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, contudo, está lúcido e localizado no tempo e espaço, tendo plenas condições e, acima disso, o direito de escolher/opinar sobre o local onde irá residir e, ainda, sobre a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nomeando um Curador Dativo para o interditando, a fim de preservar sua proteção e integridade, a qual está sob risco desde o início do feito. Pugna pela desconstituição da sentença, dada a nulidade ante o descumprimento de determinação legal de oitiva pelo juízo da pessoa a ser interditada.

Em suas razões, aduz o menor, pela nulidade da sentença e necessária nomeação de curador dativo.

Entende que o curador Ricardo não vem cumprindo de forma minimante satisfatória com os seus deveres para com o genitor – colocou o Requerido em uma clínica precária, com poucas condições de atender o Interditando – inclusive com quarto compartilhado.

O Interditando possui renda de mais de R$ 30.000,00 mensais, valor confortável para...

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