Decisão Monocrática nº 50857726420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 05-07-2022
Data de Julgamento | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50857726420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002390600
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5085772-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Desa. JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
AGRAVANTE: DANIEL LIMA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A DECISÃO SOBRE A PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES FOI PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO, NÃO CABENDO EVENTUAL ALTERAÇÃO DO COMANDO EM PROCESSO DIVERSO. DO MESMO MODO, SEQUER HÁ COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA MODIFICAR A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELO JUÍZO TRABALHISTA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro prejudicado DANIEL LIMA SILVA, visando modificar decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse em arrendamento mercantil, em que litigam BANCO ITAUCARD S.A. e Luciara Scheffei Bergesch, que indeferiu o pedido de devolução do valor penhorado.
Sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente no cumprimento de sentença de ação de despejo, porquanto o montante é inferior a 40 salários mínimos - independentemente de o dinheiro ser de terceiro - cliente. Destaca que, após o retorno dos autos da superior instância, houve determinação daquele juízo para que o valor penhorado fosse vinculado a este processo, já que poderia pertencer a sua cliente Luciara Scheffei Bergesch. Aponta que o juízo a quo neste cumprimento de sentença em reintegração de posse, ao reexaminar a matéria, ao invés de determinar-lhe a liberação do valor, ordenou que fosse o montante transferido à conta judicial vinculada ao juízo trabalhista em que Luciara Scheffei Bergesch é devedora, em razão da penhora no rosto dos autos, processo de nº 017/1.10.0009147-8 (017/1.16.0007064-1). Requer, assim, a determinação de devolução do valor à conta corrente 42.000-0, da agência 0139-2, do banco do Brasil, mediante a expedição de alvará judicial.
Indeferido o efeito suspensivo (evento 15).
Sem contrarrazões.
II - Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual o recebo.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luciara ScheffeI Bergesch, após a extinção sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO