Decisão Monocrática nº 50859138320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50859138320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003008305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085913-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Pedido de imissão na posse. Descabimento.

Com efeito, considerando que existe controvÉrsIa acerca da existência da união estável entre as partes, e, por consequência, da partilha de bens, incabível a concessão do pedido de imissão na posse de imóvel, em tese, adquirido na constância da relação conjugal, considerando a necessidade de aguardar a instrução do feito, a fim de que maiores elementos de provas sobrevenham aos autos.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo L. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, indeferiu a tutela de urgência, não concedendo a imissão na posse pretendida.

Em suas razões, o agravante narrou que conviveu maritalmente com a ora agravada entre março de 2020 e janeiro de 2022, período em que adquiriram bens, dentre eles um imóvel financiado, no qual não chegaram a residir. Referiu que, após a separação, passou a residir em imóvel locado, todavia, o proprietário requisitou o bem, tendo concedido o prazo de 30 dias para a desocupação, o que já transcorreu. Explicou que permaneceu no imóvel, em razão da impossibilidade de deixá-lo, resultando em uma ação de despejo contra si. Afirmou que, considerando que está prestes a ficar sem um local para morar, e sendo notório que possui imóvel comum objeto da partilha, em que pese registrado unicamente em nome da agravada, cabível a concessão do pedido. Asseverou que a recorrida veda seu acesso ao local, ainda que não esteja sendo utilizado por esta. Arguiu que, em contestação, a requerida em momento algum se opôs ao pleito de imissão, embora tenha relatado que a relação do casal não configurou uma união estável, mas um “namoro qualificado”. Argumentou que a posse do bem partilhável é comum, e, embora esteja o casal separado de fato, já foram apresentados elementos de verossimilhança da união e da aquisição...

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