Decisão Monocrática nº 50859138320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-11-2022
Data de Julgamento | 18 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50859138320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003008305
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5085913-83.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
Agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Pedido de imissão na posse. Descabimento.
Com efeito, considerando que existe controvÉrsIa acerca da existência da união estável entre as partes, e, por consequência, da partilha de bens, incabível a concessão do pedido de imissão na posse de imóvel, em tese, adquirido na constância da relação conjugal, considerando a necessidade de aguardar a instrução do feito, a fim de que maiores elementos de provas sobrevenham aos autos.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo L. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, indeferiu a tutela de urgência, não concedendo a imissão na posse pretendida.
Em suas razões, o agravante narrou que conviveu maritalmente com a ora agravada entre março de 2020 e janeiro de 2022, período em que adquiriram bens, dentre eles um imóvel financiado, no qual não chegaram a residir. Referiu que, após a separação, passou a residir em imóvel locado, todavia, o proprietário requisitou o bem, tendo concedido o prazo de 30 dias para a desocupação, o que já transcorreu. Explicou que permaneceu no imóvel, em razão da impossibilidade de deixá-lo, resultando em uma ação de despejo contra si. Afirmou que, considerando que está prestes a ficar sem um local para morar, e sendo notório que possui imóvel comum objeto da partilha, em que pese registrado unicamente em nome da agravada, cabível a concessão do pedido. Asseverou que a recorrida veda seu acesso ao local, ainda que não esteja sendo utilizado por esta. Arguiu que, em contestação, a requerida em momento algum se opôs ao pleito de imissão, embora tenha relatado que a relação do casal não configurou uma união estável, mas um “namoro qualificado”. Argumentou que a posse do bem partilhável é comum, e, embora esteja o casal separado de fato, já foram apresentados elementos de verossimilhança da união e da aquisição...
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