Decisão Monocrática nº 50864325820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50864325820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086432-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: LAHIR AURELIO RODRIGUES

AGRAVANTE: LAGUNA ADVOCACIA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito previdenciário público. fase de cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO.

A reserva dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, deve recair sobre o montante líquido do crédito, após efetuados os descontos legais obrigatórios.

O convencionado entre a parte credora e o seu patrono não pode se sobrepor à norma legal cogente que prevê a hipótese de incidência de tributo sobre o crédito auferido na execução.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 17, PARECER1), “in verbis”:

"LAHIR AURELIO RODRIGUES e OUTRO formulam perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformados com a decisão proferida pela Magistrada da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por eles promovida, pela qual deferiu o pedido de reserva dos valores relativos aos honorários contratados no percentual de 20% sobre o montante líquido, após efetuados os descontos legais, em favor de LAGUNA ADVOCACIA.

Sustentam os agravantes a reforma da decisão de primeiro grau, alegando para tanto que a decisão viola os termos do contrato de honorários firmado entre eles, no qual resta estabelecido que são devidos ao patrono da causa 20% a título de honorários incidentes sobre o valor bruto de qualquer vantangem econômica. Defendem que “... a autonomia privada, expressa naquilo que foi pactuado entre as partes contratantes, deve prevalecer. Desse modo, a intervenção nas relações contratuais privadas deve ser relegada à mínima possível, especificamente nos casos em que, concretamente, se verifica assimetria e desigualdade entre as partes. E, concessa maxima vaenia, este não é o caso dos autos. Resta, portanto, demonstrado que o conteúdo daquilo que foi pactuado pelas partes deve prevalecer, eis que se presume simetria e paridade nos contratos civis. E, segundo o contrato de honorários, pactuado entre as partes, o procurador, no presente caso, tem direito a 20% (vinte por cento) do valor bruto de quaisquer vantagens econômicas percebidas pelo cliente”. Discorrem longamente sobre o tempo. Ao final, postulam a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (págs. 01/15 – Evento 01).

O Eminente Desembargador Relator recebeu o recurso e indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal. Determinou, após, a comunicação da decisão, com urgência, ao juízo de origem, a intimação da parte agravada para responder ao recurso, e, na sequência, remessa dos autos ao Ministério Público (págs. 01/02 – Evento 04).

O agravado, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso (págs. 01/03 – Evento 14)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Estou em negar-lhe provimento, pois a decisão interlocutória não comporta reparo.

A decisão hostilizada concluiu que a reserva dos honorários advocatícios contratados deve tomar por base o valor líquido a ser pago à parte credora.

A parte agravante, a seu turno, requer que a reserva de honorários incida sobre o valor bruto do crédito exequendo.

Sem razão o agravante.

A reserva dos honorários advocatícios convencionados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve recair sobre o montante líquido do crédito, após implementados os descontos legais.

Efetivamente, cuida-se de mero destaque de parcela que seria repassada ao credor principal ao final da execução, quando o percentual estipulado adquirirá dimensões econômicas. Antes desse momento, sequer pode ser mensurado.

Como tem proclamado este Tribunal, a contribuição previdenciária constitui-se em espécie de tributo, razão pela qual o momento de sua incidência não pode ficar ao alvedrio das partes que celebraram o contrato de honorários, vale dizer, esse momento não comporta alteração mediante ato negocial das partes.

A reserva dos honorários contratados sobre o valor bruto a ser depositado em juízo em prol da parte credora resultaria em diminuição da base de cálculo do tributo, notadamente em relação à contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o efetivo pagamento ao exequente, gerando prejuízo ao erário público que sequer participou do contrato.

Assim, o acordo de vontades celebrado entre a parte credora e o seu procurador judicial não pode se sobrepor à norma legal de caráter cogente, que prevê a incidência do tributo sobre o crédito auferido na execução.

A matéria devolvida à apreciação desta instância revisora no recurso em tela de exame tem dado margem a entendimento tranquilo e reiterado desta Corte, como se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. A reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, não se afigurando viável que o ato negocial das partes se sobreponha às deduções legais, alterando momento da incidência dos tributos e, por consequência, implicando seu recolhimento a menor. (Apelação Cível, Nº 70061319042, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-09-2014)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA. BASE DE CÁLCULO. RETORNADOS OS AUTOS DA CORTE SUPERIOR PARA REAPRECIAÇÃO DOS PONTOS...

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