Decisão Monocrática nº 50864325820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50864325820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002281174
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5086432-58.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: LAHIR AURELIO RODRIGUES
AGRAVANTE: LAGUNA ADVOCACIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito previdenciário público. fase de cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO.
A reserva dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, deve recair sobre o montante líquido do crédito, após efetuados os descontos legais obrigatórios.
O convencionado entre a parte credora e o seu patrono não pode se sobrepor à norma legal cogente que prevê a hipótese de incidência de tributo sobre o crédito auferido na execução.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 17, PARECER1), “in verbis”:
"LAHIR AURELIO RODRIGUES e OUTRO formulam perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformados com a decisão proferida pela Magistrada da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por eles promovida, pela qual deferiu o pedido de reserva dos valores relativos aos honorários contratados no percentual de 20% sobre o montante líquido, após efetuados os descontos legais, em favor de LAGUNA ADVOCACIA.
Sustentam os agravantes a reforma da decisão de primeiro grau, alegando para tanto que a decisão viola os termos do contrato de honorários firmado entre eles, no qual resta estabelecido que são devidos ao patrono da causa 20% a título de honorários incidentes sobre o valor bruto de qualquer vantangem econômica. Defendem que “... a autonomia privada, expressa naquilo que foi pactuado entre as partes contratantes, deve prevalecer. Desse modo, a intervenção nas relações contratuais privadas deve ser relegada à mínima possível, especificamente nos casos em que, concretamente, se verifica assimetria e desigualdade entre as partes. E, concessa maxima vaenia, este não é o caso dos autos. Resta, portanto, demonstrado que o conteúdo daquilo que foi pactuado pelas partes deve prevalecer, eis que se presume simetria e paridade nos contratos civis. E, segundo o contrato de honorários, pactuado entre as partes, o procurador, no presente caso, tem direito a 20% (vinte por cento) do valor bruto de quaisquer vantagens econômicas percebidas pelo cliente”. Discorrem longamente sobre o tempo. Ao final, postulam a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (págs. 01/15 – Evento 01).
O Eminente Desembargador Relator recebeu o recurso e indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal. Determinou, após, a comunicação da decisão, com urgência, ao juízo de origem, a intimação da parte agravada para responder ao recurso, e, na sequência, remessa dos autos ao Ministério Público (págs. 01/02 – Evento 04).
O agravado, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso (págs. 01/03 – Evento 14)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Estou em negar-lhe provimento, pois a decisão interlocutória não comporta reparo.
A decisão hostilizada concluiu que a reserva dos honorários advocatícios contratados deve tomar por base o valor líquido a ser pago à parte credora.
A parte agravante, a seu turno, requer que a reserva de honorários incida sobre o valor bruto do crédito exequendo.
Sem razão o agravante.
A reserva dos honorários advocatícios convencionados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve recair sobre o montante líquido do crédito, após implementados os descontos legais.
Efetivamente, cuida-se de mero destaque de parcela que seria repassada ao credor principal ao final da execução, quando o percentual estipulado adquirirá dimensões econômicas. Antes desse momento, sequer pode ser mensurado.
Como tem proclamado este Tribunal, a contribuição previdenciária constitui-se em espécie de tributo, razão pela qual o momento de sua incidência não pode ficar ao alvedrio das partes que celebraram o contrato de honorários, vale dizer, esse momento não comporta alteração mediante ato negocial das partes.
A reserva dos honorários contratados sobre o valor bruto a ser depositado em juízo em prol da parte credora resultaria em diminuição da base de cálculo do tributo, notadamente em relação à contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o efetivo pagamento ao exequente, gerando prejuízo ao erário público que sequer participou do contrato.
Assim, o acordo de vontades celebrado entre a parte credora e o seu procurador judicial não pode se sobrepor à norma legal de caráter cogente, que prevê a incidência do tributo sobre o crédito auferido na execução.
A matéria devolvida à apreciação desta instância revisora no recurso em tela de exame tem dado margem a entendimento tranquilo e reiterado desta Corte, como se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. A reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, não se afigurando viável que o ato negocial das partes se sobreponha às deduções legais, alterando momento da incidência dos tributos e, por consequência, implicando seu recolhimento a menor. (Apelação Cível, Nº 70061319042, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-09-2014)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA. BASE DE CÁLCULO. RETORNADOS OS AUTOS DA CORTE SUPERIOR PARA REAPRECIAÇÃO DOS PONTOS...
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