Decisão Monocrática nº 50864703620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2023
Data de Julgamento | 05 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50864703620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003661562
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5086470-36.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: ANGELA REGINA MORSCH
AGRAVANTE: ROSEMAR MORSCH
AGRAVADO: ESTEVAO ROBERTO CERENTINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMAR MORSCH e ANGELA REGINA MORSCH em combate à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no âmbito da ação indenizatória com pedido de compensação de valores proposta por ESTEVÃO ROBERTO CERENTINI.
Em suas razões, os agravantes alegam que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defendem ter comprovado nos autos que são microprodutores rurais, explicando que a renda advinda da agricultura não é fixa, em razão da incidência de pragas e de doenças que acometem a plantação, da aquisição de mudas e de sementes, do custo dos insumos e dos agrotóxicos, da necessidade de mão de obra, da negociação de custeio e financiamento bancários para o plantio e manutenção das lavouras. Referem que não possuem imóvel próprio nem emprego formal, sendo comodatários de área rural de terra e trabalhando como diaristas na lida com o tabaco. Declaram que sua renda mensal é de R$ 5.766,67. Informam que tiveram a possibilidade de adquirir uma casa em 2016, contudo, passados mais de seis anos, a realidade de ambos foi alterada negativamente. Destacam precedentes desta Corte. Postulam a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, uma vez que está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
De plano, os agravantes insurgem-se contra decisão indeferitória proferida nos seguintes termos:
"Converto em diligência.
Em análise à contestação verifica-se que os réus apresentaram reconvenção, postulando a condenação da parte autora à devolução do valor de R$ 96.827,85, pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação de litigância de má-fé com multa de 10% do valor devido, requerendo, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que não foi analisado.
Em razão disso, a fim de evitar tumulto processual passo a analisar o pedido de gratuidade, até porque, dele decorrem algumas consequências, em especial pagamento ou não de custas e honorários sucumbenciais.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que
'a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei'
O art. 99, em seu § 2°, por sua vez, preconiza que:
'o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'.
Com efeito, com relação ao valor mensal auferido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários mínimos, considerando-se a renda bruta auferida.
Assim, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça:
'O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais'.
A benesse perseguida, portanto, deve ser destina àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas...
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