Decisão Monocrática nº 50865633320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50865633320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002105794
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086563-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. VINTENA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM ATENÇÃO AO VALOR DA HERANÇA E TRABALHO DESENVOLVIDO PELO TESTAMENTEIRO. art. 1987 do CCB. MANTIDA DECISÃO ATACADA.

Nos termos do art. 1.987 do CCB, para a fixação da vintena, há que se observar dois critérios, quais sejam, o valor da herança e o trabalho desenvolvido pelo testamenteiro.

No presente caso, considerando o substancial valor deixado pela falecida e o fato da de cujus não contar com herdeiros necessários, tendo sido, todo o patrimônio conhecido, distribuído em legados, portanto, não havendo complexidade, impositivo manter a decisão que, se valendo da disposição do art 1987 do CCB, fixou a remuneração em questão, no patamar de 1% sobre o valor do monte-mor.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECÍLIA M. R. em face da seguinte decisão, proferida nos autos do inventário da falecida CELMIRA A. D.:

"(...).

Fixo a vintena da testamenteira em 1% sobre o valor do monte-mor, nos termos do art. 1.987 do Código Civil, a qual deverá ser incluída no plano de partilha como despesa do espólio.

Outrossim, intime-se a inventariante a apresentar o valor do requerimento de alvará sem o valor dos honorários advocatícios, porquanto os mesmos serão objeto de liberação ao final quando da homologação da partilha. Nesta fase processual, a liberação de valores é destinada às despesas imprescindíveis do espólio que viabilizem o término do inventário.

(...)."

Em suas razões recursais, a recorrente, inicialmente, sustenta ser nula a decisão, por ausência de fundamentação. No ponto, invoca as disposições do art. 11 do CPC e art. 93, IX da CF. Aduz ser esperado do Juízo a quo, que explicasse qual o motivo por ter estabelecido o montante em questão, no mínimo legal, o que não ocorreu. Refere que o Magistrado de Primeiro Grau, neste caso, viola, flagrantemente, o quanto disposto no art. 489, § 1º, I, II e III do CPC, na medida em que apenas faz menção ao art. 1987 do CCB, empregando, pois, conceito jurídico indeterminado sem fazer o cotejo com o caso dos autos. Em vista disto, postula pela desconstituição do julgado, de forma a ser proferida nova e adequada decisão. No mérito, então, a agravante fixa sua irresignação quanto ao percentual arbitrado pelo Juízo a quo a título de vintena, qual seja: 1% sobre o monte-mor, quando requerido, nos autos do inventário, o teto desta remuneração, que seria no patamar de 5%. Deixa claro que, conforme disposição do art. 1.987 do CCB, haveria que se observar dois critérios para a fixação deste quantum: importância da herança e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Faz referência a todos os bens imóveis (residenciais e não residenciais) que compõem a herança, especialmente quanto ao valor, superior a 2 milhões de reais, constante em conta bancária. Aponta, também, que tal patrimônio está destinado a 8 pessoas (físicas e jurídicas). Neste norte, a testamenteira, ressaltando a complexidade que envolve administrar todo este processo, estando a agir de modo extremamente diligente, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser arbitrado, a título de vintena, o percentual de 5% sobre o valor da herança líquida.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, o presente recurso diz com a insatisfação da testamenteira acerca do percentual estabelecido pelo juízo a quo,...

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