Decisão Monocrática nº 50866023020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50866023020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002373128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086602-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO comprovado. REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. ADEQUAÇÃO QUANTITATIVa. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.V.A., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que minorou, em sede de antecipação de tutela, os alimentos antes fixados em favor do filho menor, do patamar de 55,45% do salário mínimo, para 40% a incidir sobre a mesma base.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar em que fixados, já que está desempregado e recolhido junto ao sistema prisional.

Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar para 25% do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, oportunidade em que a liminar foi parcialmente deferida, a fim de readequar a verba alimentar para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer do ilustre Procurador de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Adianto que a inconformidade merece prosperar em parte, nos termos da decisão que analisou o pedido liminar, eis que ainda presentes os elementos autorizadores da redução postulada.

Consabidamente, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de acordo com a sua condição social, nos termos do art. 1.694, Código Civil.

Nesse particular, o art. 229 da CF, preconiza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Assim, para fins de estipulação da verba alimentar, deve-se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

Conforme antes referido, quanto às possibilidades do agravante, considerando que comprovou a situação de desemprego, aliado ao fato de estar cumprindo pena em regime fechado, tenho que factível a alteração da verba alimentar provisória, até que sejam aportados aos autos maiores e melhores meios de prova, todavia, não no percentual pretendido pelo agravante.

Ressalto que no caso concreto, muito embora a hipótese comporte alimentos provisórios, sem que se tenha ainda oportunizado às partes demonstrar suas reais condições, entendo que o percentual fixado comporta alteração, até que sejam aportados aos autos maiores e melhores meios de prova.

De sorte que, em análise sumária da questão, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda, atentando ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que viável o pleito de redimensionamento dos alimentos para reduzir a verba alimentar provisória para o percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Dessa forma, na esteira do quanto decidido em caráter liminar, tenho que os alimentos comportam redução, na esteira do parecer ministerial, o qual adoto como...

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