Decisão Monocrática nº 50866135920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50866135920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002105944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086613-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. obrigação alimentar revisada para 40% do salário mínimo nacional. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi reduzida para o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, quantia razoável, que se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, tendo o alimentante cumprido com o ônus que lhe incumbia de demonstrar sua impossibilidade de prestar antigo valor fixado, cumprindo-se manter a verba revisada (reduzida) na origem, descabida a redução postulada pelo agravante.

Ausentes os elementos autorizadores a efeito de reduzir a verba, nos termos requeridos em segundo grau, pela parte alimentante, mantém-se o percentual revisado na origem, eis que em consonância ao entendimento que usualmente se adota em casos análogos, presente o dever de prestar alimentos, mormente em se tratando de filho menor, cujas necessidades são presumidas da idade.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 14, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de BERNARDO D.L.C., menor, representado por sua genitora, Samara D.L., a qual revisou, provisoriamente a obrigação alimentar prestada em favor do menor, minorando o quantum para o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 14):

"Portanto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, haja vista a demonstração da alteração de um dos vetores da obrigação alimentar, e reviso provisoriamente os alimentos para o patamar de 40% do salário mínimo nacional, a serem pagos da forma que já vinham sendo realizados no processo em que foi estipulada a obrigação alimentar.

3. Considerando o desinteresse da parte autora na realização de audiência prévia, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de posterior designação em momento oportuno, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC.

4. Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

Expeça-se mandado/carta precatória de citação, consignando o endereço e o número de telefone da parte destinatária, devendo o Oficial de Justiça observar que a citação poderá ser feita por meios eletrônicos, dispensada a assinatura, nos moldes autorizados pelo Ato n.º 11/2020-CGJ.

Não havendo número de telefone da parte ré para fins de citação, fica autorizada a intimação da parte autora para informá-lo nos autos, com urgência, para fins de prosseguimento do feito.

5. Intimem-se, inclusive o Ministério Público."

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de manter o pensionamento, nos moldes fixados na decisão, fazendo-se necessário a redução do encargo, nos termos postulados na inicial.

Sustenta, o recorrente aufere renda mensal ínfima, além de não deter quaisquer propriedades, tais como veículos ou imóveis, configurando-se, notadamente em pessoa hipossuficiente.

Ademais, o genitor contribui mensalmente à título de alimentos com mais dois filhos, os quais também dependem de seu auxílio e sustento, demonstrada a insuficiência para manter a pensão nos termos atuais.

Assevera, o menor não possui grandes necessidades. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a pensão nos termos requeridos na inicial, qual seja, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos" ajuizada por DANIEL C. em face de seu filho menor, BERNARDO D.L.C., representado por sua genitora, Samara D.L., objetivando a redução da obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, nos autos do processo cadastrado sob o nº. 019/1.16.0007678-2 (documento 2 do Evento 12), em 02 (dois) salários mínimos, para o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a pensão alimentícia foi revisada provisoriamente, tendo sido reduzida para o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional conforme dispositivo sentencial vindo aos autos (Evento 14).

Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de que os alimentos sejam reduzidos para o percentual requerido na inicial, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo...

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