Decisão Monocrática nº 50866387220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50866387220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002519281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086638-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: EDY ARNO SCHUTZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA.

As questões trazidas pelo agravante nas razões recursais, consubstanciadas na imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum, na necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central e na incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito não foram enfrentadas na decisão agravada, havendo, portanto, flagrante inovação recursal. Nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não é dado à parte recorrente utilizar argumentos não alcançados à análise do juízo originário. A postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo antes de ser alcançada à apreciação deste colegiado, inclusive no intuito de se evitar supressão de grau quanto à matéria. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento acolhida.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A da decisão que, na fase de cumprimento de sentença interposta por EDY ARNO SCHUTZ com amparo em decisão proferida na ação civil pública, recebeu o cumprimento e determinou a intimação da instituição financeira para pagamento dos valores executados, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% cada (evento 59, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requer a parte agravante, considerando o risco de prosseguimento da execução, com eventuais depósitos e levantamentos de valores, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. Sustenta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), referindo que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta eficácia executiva. Alega que como a sentença proferida na ação coletiva não identifica os mutuários, tampouco aponta o valor devido, fica evidente a necessidade de ser provado esse fato novo, sobretudo pelas particularidades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo. Argumenta que somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante a intimação do Banco do Brasil para o pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação. Aduz que a complexidade de se apurar pagamentos parciais, cessões, negociações, alongamentos e o efetivo pagamento demanda (como no caso dos presentes autos), a realização de perícia contábil, ficando assim inviabilizada a liquidação por meros cálculos aritméticos. Salienta que nos autos do REsp repetitivo n.º 1.247.150/PR, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a condenação fixada na sentença coletiva “não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC [atual artigo 523 do CPC/2015]”, consolidando o Tema/Repetitivo n.º 482. Destaca que é necessário o chamamento ao processo, tendo em vista a condenação solidária estabelecida para o Banco do Brasil, o BACEN e a União Federal, assim reconhecida no Recurso Especial 1.319.232/DF. Assevera que a competência para processamento da presente ação é da Justiça Federal. Requer que seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, sob pena de violação da coisa julgada e devido à ausência de liquidez do título executivo judicial. Postula, de forma subsidiária, que seja o recurso provido para determinar a conversão do feito para liquidação provisória de sentença pelo...

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