Decisão Monocrática nº 50867062220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-05-2022
Data de Julgamento | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50867062220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002104754
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5086706-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
AGRAVADO: LUIS SANDRO LIMA DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO contra LUIS SANDRO LIMA DA SILVA, nos autos da execução fiscal.
Sustenta o cabimento da consulta pelo SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD prescindem do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Do exposto, dou provimento ao recurso.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 3/5/2022, às 18:54:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002104754v2 e o código CRC 8efec7ef.
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