Decisão Monocrática nº 50867105920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50867105920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086710-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos. pedido de majoração da verba alimentar. cabimento, porém não ao valor postulado. decisão reformada.

caso em que possível redimensionar o encargo de 30% para 50% do salário mínimo nacional, uma vez que o alimentante não comprovou a sua incapacidade de arcar com tal valor, ônus que lhe incumbia, de acordo com a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. verba destinada ao sustento de duas crianças menores de idade e sem necessidades extraordinárias. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE e AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES. necessidade de dilação probatória.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia C.P. e Julia C.P., representadas pela genitora Gabriela V.C.S. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por Rodrigo L.S.P., deferiu em parte o pedido liminar, para estabelecer o direito de visitas do autor às filhas Júlia e Natália, em finais de semanas alternados, das 10hs do sábado às 18hs do domingo, assim como um pernoite por semana, preferencialmente às quartas-feiras, e para fixar alimentos em favor das filhas, no patamar de 30% do salário mínimo (Evento 3 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, a parte agravante referiu que as alimentandas contam 06 e 04 anos de idade, possuindo necessidades básicas que ultrapassam o valor de R$3.000,00, sendo que o percentual de 30% do salário mínimo para duas crianças é extremamente irrisório. Destacou que o genitor reside na casa que o casal construiu, não possuindo dispêndios com aluguel e, ao contrário do alegado, aufere renda do cultivo de tomates, e também dos produtos que possui em estufa de pimentão, além de ser proprietário da empresa Kids Infláveis e Brinquedos. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja fixada a pensão alimentícia em 01 salário mínimo nacional (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPADEC1).

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Evento 11 - CONTRAZ1).

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo parcial provimento do recurso (Evento 15 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos, estabeleceu o direito de visitas do autor e fixou alimentos em favor das filhas, no patamar de 30% do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT