Decisão Monocrática nº 50867507520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo50867507520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5086750-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AUTOR: TATIANE DE AVILA PICINATTO

RÉU: HDI SEGUROS S.A.

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. acordo homologado. NÃO COMPROVADAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIDA A petição inicial e julgADA extinta a ação rescisória sem resolução de mérito. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. é cabível, no caso, a ação anulatória da sentença que homologou o acordo entre as partes, não se prestando a ação rescisória para o fim postulado pela autora, como sucedâneo de recurso. Ação rescisória. PROCESSO EXTINTO SEM resolução de mériTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação rescisória interposta por TATIANE DE AVILA PICINATTO (processo nº 5086750-75.2021.8.21.7000) em razão do acordo entabulado entre a parte autora e HDI SEGUROS S.A., nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5000225-29.2019.8.21.0059, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osório.

Assim dispôs a decisão do Juízo a quo, in verbis (Evento 37 - processo originário):

"Vistos.

Homologo o acordo, suspendendo o processo até o cumprimento do parcelamento, conforme o art. 922 do CPC.

D. l."

A parte autora refere, em suma, ter firmado acordo com a ré sustentando que não teve outra alternativa senão aceitar o parcelamento da importância de R$ 33.084,69 (Entrada de R$ 1.666,67 e 29 parcelas de R$ 1.083,39), com início em 17.03.2.020, mais o valor de R$ 6.486,17, em 29 parcelas de R$ 212,16, com entrada de R$ 333,33. Contudo, após o acordo, tomou conhecimento de prova (Laudo Pericial) que confirma ser a autora isenta de culpa pelos danos que provocaram a perda total do veículo do segurado da HDI. A autora questiona a validade do acordo firmado entre as partes antes da existência desta prova. Requer a desconstituição da coisa julgada e o julgamento do processo, para fins de excluir a culpa da autora pelos danos, com a suspensão dos pagamentos vincendos, em tutela antecipada, bem como a condenação da ré na devolução dos valores já pagos pela autora à requerida. Postula, por fim, o benefício da gratuidade da justiça e a isenção ao pagamento de 5% sobre o valor da causa (Evento 1).

Quando da distribuição desta ação rescisória indeferi o pedido de efeito suspensivo (Evento 4).

Citada, a ré HDI Seguros S/A. apresentou contestação, e esclareceu em suma que a autora foi citada da ação regressiva interposta pela ré perante o juízo a quo e não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. Após, com o ajuizadamento do cumprimento de sentença, foi firmado acordo, tendo havido o transito em julgado. Informa que a autora ajuizou a ação rescisória por entender que o Laudo pericial elaborado em outro processo se trata de prova nova, o que não merece prosperar, pois a autora tinha plenas condições de produzir o referido documento e por desídia e negligênica não o fez por vontade própria, pois foi revel na ação originária, e o juízo de 1º grau proferiu sentença de procedência da ação. O Laudo Pericial foi elaborado em 27.02.2.021 e a sentença originária que a autora pretende rescindir se deu em 15.04.2.020. Quanto ao acordo entabulado entre as partes, refere que a autora estava acompanhada de advogado, que firmaram o acordo. Refere que a autora considerou-se responsável pelo acidente (colisão traseira ocasionada ao veículo segurado pela autora). Assim, postula preliminarmente o indeferimento da petição inicial, pois o laudo pericial foi produzido após o transito em julgado da sentença, não sendo considerado prova nova. No mérito, a improcedência da ação (Evento 13).

O Procurador de Justiça manifesta-se pela não intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC (Evento 16 - Parecer 1).

A autora manifesta-se e impugna as afirmações da parte ré. Sustenta que até o início do cumprimento de sentença ela estava sem representação e, portanto, pode ser considerada leiga (seguradora ficou de providenciar um defensor), considerando que foi induzida a ficar inerte e que não houve intimações pessoais posteriores a citação. Esta é a razão pela qual ajuizou a ação nº 5000570-58.2020.8.21.0059, em que busca a responsabilidade daqueles que lhe fizeram acreditar que na ação de regresso foi condenada. Esclarece que foi a ré naquela ação, Porto Seguro, que postulou prova pericial e que concluiu que a autora não reve culpa nos danos causados. Postula emenda à inicial propondo o aceite da parte ré para a discussão de novas questões, consistente no fato de que o juízo de 1º grau julgou a ação sem prova técnica (pericial), pois o acidente de trânsito foi complexo e não havia laudo pericial técnico, inclusive porque o juízo era incompetente o julgamento. Assim, requer a procedencia da ação e a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo do processo de origem (Evento 18).

A parte ré esclarece que não aceita o aditamento postulado, pois não há prova de que a autora foi induzida por corretor a ficar inerte ou suposta indução de terceiro. Que a sentença prolatada na origem deve ser mantida. Por fim, requer o indeferimento da ação (Evento 25).

É o relatório.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme segue:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro.

Pois bem.

Distribuida esta ação rescisória indeferi o pedido de efeito suspensivo nos seguinte termos, in verbis (Evento 4):

"Da análise da documentação juntada com a petição inicial (Evento 1), defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça, pois comprovada a sua hipossuficiência, com fulcro no artigo 98 e ss., todos do CPC.

Paralelamente, com fundamento no artigo 968, § 1º, do CPC, defiro à autora a isenção do depósito de 5% sobre o valor da causa.

No mérito, a autora postula, em tutela antecipada, a suspensão dos pagamentos vincendos, pois não foi a culpada pelo acidente.

A prova pericial informada pela autora foi produzida em outro processo, sob nº 5000570-58.2020.8.21.0059 ( Ação indenizatória de danos materiais e morais / Tatiane de Avila Picinatto X Hnszel Corretora de Seguros Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ), e 01 ano após o acordo entabulado entre a autora e a ré, HDI Seguros (12.2.2.020 - Acordo firmado / 20.2.2.020 - Homologada a transação / 23.03.2.021 - Trânsito...

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