Decisão Monocrática nº 50869322720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50869322720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086932-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IRIO A.R.D.S. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, nos autos da "ação de divórcio litigioso c/c alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores" que lhe move SANDRA A.M.R., por si e representando a menor, KYRIA M.R.D.S., para o efeito de manter a decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios em favor da menor no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor.

Em suas razões, aduz, a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que deixou de se manifestar a respeito se o valor líquido fixado à título de alimentos seria reduzido os empréstimos adquiridos em favor da família, ou somente sobre o valor líquido, reduzidos os descontos legais (INSS, IF, etc.).

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que se manifeste se pensão alimentícia deve incidir sobre o valor líquido descontado os empréstimos adquiridos, INSS, IF e demais descontos legais, nos termos das razões expostas (Evento 34).

É o relatório.

Inicialmente registro que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo Relator em agravo de instrumento, razão pela qual os embargos de declaração serão apreciados monocraticamente.

Com efeito, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão monocrática embargada apreciou corretamente as questões jurídicas constantes nos autos, inexistindo qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no julgado,...

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