Decisão Monocrática nº 50870925220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50870925220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087092-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÕES RECURSAIS DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS FILHOS, SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL E BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DO(S) ALIMENTÁRIO(S) E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. VERIFICANDO-SE DESEQUILÍBRIO NO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, VIÁVEL A MAJORAÇÃO DO QUANTUM, EMBORA EM MENOR EXTENSÃO QUE O PRETENDIDO.
2. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONVIVÊNCIA COM O GENITOR IMPORTA RISCO OU PREJUÍZO AOS FILHO, DESCABIDA A SUSPENSÃO OU IMPOSIÇÃO DE VISITAÇÃO ASSISTIDA, SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. O SEQUESTRO, O BLOQUEIO OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS SOMENTE TEM LUGAR, EM PROCESSOS DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL, QUANDO ALEGADA E COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO (TITULARIDADE E COMUNICABILIDADE DO BEM) E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (INTENÇÃO DE DILAPIDAR O PATRIMÔNIO).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli F.R.D. (quarenta e seis anos de idade), inconformada com decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Caxias do Sul, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos que moveu em face do agravado, Valdeci B.S. (cinquenta e seis anos de idade), a qual deferiu, em parte, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, a fim de: (a) fixar os alimentos provisórios em favor do filho das partes, Vlaiton D.S. (quatorze anos de idade, nascido em 15/06/2007) e Katrina D.S. (treze anos de idade, nascida em 22/08/2008), no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional ou, em caso de vínculo empregatício formal, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante; (b) deferir a guarda dos adolescentes à genitora; (c) regulamentar as visitas paternas “em sábados e domingos alternados, das 09h às 19h do domingo (sem pernoite), ficando o genitor responsável por buscar e entregar o(a)os(as) menores na residência materna” (sic), dentre outros detalhamentos concernentes a datas comemorativas e férias.

Em suas razões, narrou a recorrente, em síntese, que a convivência das partes perdurou cerca de vinte anos, dela advindo os dois filhos, hoje adolescentes. Afirmou que o réu/agravado é um marido “muito autoritário” (sic) e que “passou por abusos psicológicos durante todo o convívio com o mesmo, onde o agressor sempre a denegria, isso até mesmo na presença dos filhos, e, não apenas a Agravante, como também denegria os próprios filhos e, o que é pior, ainda ameaçava tanto ela como os adolescentes de morte, afinal o agressor sempre anda armado” (sic). Acrescentou, ainda, que “o agravado transformou a vida da agravante em um terror psicológico, pois fazendo uso de bebidas alcoólicas com certa frequência, chegou ao ponto de ela ter que se esconder no banheiro trancado com os filhos uma noite inteira porque o agravado havia ameaçado de os matar, estando com uma faca na mão, tornando-se prisioneiros em sua própria residência (a título de exemplo do que o agravado é capaz)” (sic). Mencionou, nessa esteira, que “se dirigiu até a Delegacia da Mulher para registrar boletim de ocorrência, porém, diga-se de passagem, que a Agravante estava tão fora de si, tão amedrontada e nervosa que sequer conseguiu relatar os abusos do agravado para com ela e os filhos” (sic). Ressaltou que “até mesmo os adolescentes estão com medo do próprio pai, tanto que eles quem desejaram ir junto com a mãe, afinal tem idades suficientes para decidir” (sic). Defendeu, assim, que, embora não queira “desvincular” os filhos do genitor, as visitas devem ser assistidas, para não pôr em risco a segurança dos adolescentes. Disse, também, que “tem pavor de que o agravado descubra onde ela está residindo com seus filhos, pois sabe que o agravado já está a procura deles, necessitando que a que a decisão ora guerreada merece ser modificada, para fins de que as visitas ocorram apenas de forma assistida com alguém de plena confiança da agravante ou a assistente social do juízo” (sic). Tocante aos alimentos, asseverou que a situação econômica do agravado permite-lhe contribuir para mantença dos filhos no montante de 2 (dois) salários mínimos. Referiu que o patrimônio arrolado na exordial ultrapassa a monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como que a renda mensal do recorrido é de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salientou que, embora não lhe seja possível, por ora, fazer prova plena dessas asserções, os alimentos devem ser majorados, com base no princípio da aparência, isto é, dos sinais exteriores de riqueza indicados pelas fotografias e outros documentos extraídos de redes sociais que anexou ao processo. Destacou, por fim, que o demandado já se desfez de um caminhão da marca “Iveco”, que valeria, segundo alegou, mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que justificaria o deferimento da medida cautelar pleiteada de bloqueio de todas as contas bancárias do recorrido, mediante expedição de ofício ao Banco Central. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que: (a) seja concedida “medida protetiva estendida aos menores ou, que, se houver necessidade das visitas, que ocorram apenas se forem assistidas por pessoa de plena confiança da agravante ou por assistente social do juízo” (sic); (b) os alimentos provisórios sejam majorados para dois salários mínimos; e (c) seja expedido ofício ao Banco Central para que forneça “forneça todas as contas com o CPF do agravado e, que as mesmas sejam bloqueadas para que seja evitado que o mesmo possa passar os valores para terceiros” (sic).

Vieram os autos conclusos em 03/05/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, transcrevo o inteiro teor da decisão vergastada (evento 4, DESPADEC1):

Vistos.

I - Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

II - Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora o reconhecimento e a dissolução de união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da união, bem como a regulamentação da guarda, visitas e a fixação de alimentos em favor do(a) filho(a) Katrina D.S. (DN: 22/08/2008) e Vlaiton D.S. (DN: 15/06/2007), que possuem necessidades presumidas em razão da idade.

III - GUARDA: Comprovado o alegado parentesco pela identidade (Evento 1), concedo a guarda provisória unilateral dos filhos à mãe, regularizando a situação fática noticiada, asseguradas as visitas paternas.

IV - ALIMENTOS: Quanto às possibilidades do genitor, limitou-se a informar que ele trabalha com vínculo informal.

Assim, com relação aos alimentos, demonstrada a legitimidade da obrigação, que decorre da paternidade, e diante da falta de informação acerca da atual condição familiar do requerido, como também de suas condições financeiras e fontes de rendimentos, fixo alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, com pagamento até o dia dez de cada mês seguinte ao de competência, mediante recibo ou em conta bancária informada; OU, em caso de vínculo empregatício formal, fixo alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS.

Havendo indicação de empregador do devedor de alimentos, ou de substituição deste, oficie-se, independentemente de nova conclusão.

V - VISITAS: De pronto, adianto que não há como negar a necessidade de manutenção do vínculo existente entre pai e filhos, e até mesmo destes com a família paterna após a separação do casal.

Trata-se, ademais, de um direito legalmente assegurado, conforme art. 1.589 do CC. O direito de visitas é, antes de tudo, um direito do menor e dos pais, sendo dever do genitor guardião possibilitar tal convívio com o outro.

Nesse sentido, de ser acolhido de forma parcial o pleito liminar...

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