Decisão Monocrática nº 50871124320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50871124320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002575105
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5087112-43.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MOVEIS IMT LTDA
AGRAVADO: ABEL TREVIZAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INFOJUD.
1. Se já foi reconhecida realidade processual que autoriza a penhora on-line, a qual resultou frustrada por inexistência de ativos financeiros, não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD, bem como de veículos automotores via RENAJUD. Julgamento Monocrático.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão do juízo de Casca que, nos autos da execução fiscal movida contra MÓVEIS IMT LTDA. e ABEL TREVIZAN, indefere pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD (Processo 1º Grau/Eventos 59 e 67).
Nas razões, diz que tal pesquisa não pode ser realizada pelo agravante, bem assim que, conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal, a realização da diligência não impõe a necessidade/obrigatoriedade de que sejam esgotadas as diligências a cargo do exequente, não sendo, portanto, medida excepcional. Assim, pugnando pela antecipação de tutela recursal, pede o provimento.
É deferida a liminar (Evento 6).
Transcorre in albis o prazo para manifestação da parte agravada (Evento 13).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis na via on-line de ativos financeiros.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).
(Omissis).
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo,...
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