Decisão Monocrática nº 50871243920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50871243920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002055208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5087124-39.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda da propriedade

RELATOR(A):

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: MARCIA GIRELLI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.010, III, DO NCPC.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 41, SENT1)

MARIA GIRELLI ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Procedimento de Consolidação da Propriedade Fiduciária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., narrando que reside há mais de 10 (dez) anos no imóvel localizado na Rua Barbosa Gonçalves, n.° 777, bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre / RS, o qual adquiriu, em 2011, de forma financiada. Disse que precisou refinanciar o imóvel, sendo firmada a Cédula Fiduciária n.° 071134230010670, no qual ficou pactuado o valor de R$ 8.056,78. Mencionou que sua renda era da MG Instituto de Educação Infantil EIRELI e, antes de março de 2020, o faturamento era quase o dobro, mas por causa da pandemia ocasionada pela Covid-19, seu rendimento caiu, não tendo mais como arcar com as parcelas do financiamento. Afirmou que se surpreendeu com a informação de que tal bem não seria mais de sua propriedade, pois nunca foi notificada da existência do leilão. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do leilão. Pleiteou, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento, retornando os imóveis (apartamento e box) à Autora.

Deferido o parcelamento.

Concedida a medida liminar.

Citado, o Réu contestou afirmando que há garantia contratual de alienação fiduciária, tendo agido de acordo com o conteúdo do contrato e da Lei. Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão. Mencionou a inaplicabilidade do caso fortuito / força maior.

Houve réplica.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Declaração de Nulidade de Procedimento de Consolidação da Propriedade Fiduciária ajuizada por Maria Girelli contra Banco Santander (Brasil) S.A., tornando definitiva a medida liminar e reconhecendo a nulidade da Consolidação de Propriedade referente ao apto. 312, do Edifício Clube Residencial San Vicente, situado na Rua Barbosa Gonçalves, n.° 777, bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre / RS e seu box, matriculados sob n.° 95493 e 95548 (Ev, 1 - DOC10/11), retornando-os à Autora.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega inexistir abusividade no contrato de adesão. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva/ imprevisão à espécie. Alega ser descabida a pretensão de alterar judicialmente as condições contratadas entre as partes. Invoca o princípio do "pacta sunt servanda". Nesses termos, requer a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarazões (evento 50, CONTRAZAP1). Em preliminar, pugna pelo não conhecimento da apelação.

É o relatório.

É caso de acolhimento da preliminar veiculada em contrarrazões recursais.

Como já teve oportunidade de assentar o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.. [...] Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010).

De fato, incumbe à parte recorrente apresentar as razões de seu inconformismo com a sentença em si, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015.

Nesse sentido, ilustrativos ainda os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT